quarta-feira, 16 de setembro de 2020

A deputada Federal Flávia Arruda e o Deputado Federal Luis Miranda são destaques na articulação política para aprovação reajuste dos Policiais e Bombeiros Militares e da Polícia Civil do DF.

 

Depois de muitas conversas e negociações com o presidente da Câmara dos Deputados, Deputado Federal Rodrigo Maia (DEM-RJ), a votação da Medida Provisória nº 971 que trata do reajuste dos Policiais e Bombeiros Militares do DF foi enfim incluída na pauta e deve  ser votada nesta quinta-feira (17/9).

O pedido foi articulado pela deputada Federal Flávia Arruda (PL-DF), coordenadora da bancada e pelo deputado Federal Luis Miranda (DEM-DF), relator da matéria, com o apoio dos demais Deputados Federais eleitos pelo DF.

A tendência é que o texto seja aprovado com emendas que não têm impacto financeiro por isso, o reajuste de policiais e bombeiros do DF precisa ser aprovado no plenário da Câmara dos Deputados essa semana .



na .

segunda-feira, 27 de agosto de 2018

RESUMÃO ABENÇOADO DE LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO PARA O MPU


O QUE É LICITAÇÃO ?

É um procedimento de tornar lícito uma compra, uma obra, um serviço pela a administração Pública, segundo ensina Hely Lopes Meirelles, licitação e´:“o procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para um contrato de seu interesse”. Essa definição é uma das muitas encontradas na doutrina do Direito Administrativo, mas basicamente todas salientam o incisivo ponto sobre o qual está apoiado este procedimento administrativo: a vantagem para a Administração Pública.
        Segundo a doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Petro a licitação é um princípio constitucional previsto no art.37, inciso XXI, da CF/88 e a competência para legislar sobre normas gerais é privativa da União (art.22, XXVII da CF).
OBJETO DA LICITAÇÃO

    Art. 2o As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.

Para um melhor aprendizado e para maior possibilidade de acerto das questões de concursos, podemos associar o objeto da licitação  com a  palavra SACCO PL, ou seja:

Serviços  Alienações Compras Concessões Obras Permissões Locações.

OBJETIVO OU FINALIDADE DA LICITAÇÃO
A licitação tem o objetivo ou finalidade :
1-         SELECIONAR a proposta mais vantajosa para a administração.
2-        PROMOVER o desenvolvimento NACIONAL(Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)
3-        ASSEGURAR a igualdade entre os licitantes.

O que é a Licitação?
Art. 3o. – É um procedimento administrativo que objetiva a seleção de melhor proposta entre aquelas presentadas, seguindo as regras objetivas do certame, garantindo a isonomia entre os participantes.

OBRIGATORIEDADE DA LICITAÇÃO – É obrigatória para os contratos de obras, serviços, compras, alienações, além de concessão e permissão de serviços públicos. Ela é a regra, o que passa dessa regra deve ser explicitada em lei.

Emenda 19/98 autoriza que as Emp. Pub. E as Soc. De Econ. Mista poderão (ainda não tem) normas de licitação + flexíveis devido a sua natureza.

2 – PRINCÍPIOS DA LICITAÇÃO – LIMPE PRO VIN JUL 
EXPRESSO NA LEI (Art. 3º. Desta lei)

Legalidade – estrito ao que a lei expressamente autoriza
Impessoalidade – não favorecer a interesses particulares, atos dos agentes imputa-se ao orgão vinculado
Moralidade – não somente SER mas também parecer honesto
Publicidade – prestação de contas, há exceções mas é para atender a SUPREMACIA do interesse público
IgualdadeImpede discriminações infundadas ou sem nexo, O mais importante pois sem ela não há vantagem
PRObidade Administrativa – Honestidade em todas as fases da licitação
VINculação ao instrumento Convocatório – é o gênero do qual o edital e a carta-convite são espécies
JULgamento Objetivo das propostas e dos que lhe são correlatos– Deve apoiar-se em fatos concretos exigidos pela ADM e confrontados com as propostas oferecidas pelos licitantes.

Quais sãos os princípios correlatos ?  
1-         Adjudicação obrigatória ao vencedor – significa que ao licitante vencedor é assegurado o direito de preferência em contratar com a administração e não em celebração do contrato com a administração isso Impedi que a administração atribua o objeto da licitação a outro que não o vencedor.
2-        Sigilo das propostas – Impedir que um licitante conheça o preço (ou trabalho) do outro.
Fiscalização da licitação – Pode ser assistida por qualquer cidadão. OBS: O STF o declarou em partes inconstitucional por ofende o principio da publicidade;
3-        Procedimento formal – Impõe à ADM a vinculação da licitação às prescrições legais em todos seus atos e fases.
4-        Fiscalização –qualquer cidadão ou licitante podem fiscalizar os procedimentos da licitação podendo inclusive impugná-los  no prazo de 05 dias qualquer cidadão e 02 dias qualquer licitante.

BENÇÃO !  : embora não previsto expressamente na lei de licitações o da eficiência é de observância obrigatória nas licitações e contratos administrativos. 

3 – PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS

FASE INTERNA – Inicia-se com a abertura do procedimento, caracterização e necessidade de contratar, definição clara e detalhada do objeto a ser contratado e reserva de recursos orçamentários. Essa fase se divide em :  ANO CEPA, ou seja:
Autuação Necessidade Orçamento Comissão Elaboração do edital  Parecer  Autorização

FASE EXTERNA –EH J HA, ou seja :
1-         Edital ou carta- convite;( feitas pela comissão de licitação);
2-        Habilitação ( habilitação jurídica, qualificação técnica e econômico financeiro, regularidade fiscal, será feita pela comissão de licitação, * não cabe a desistência das propostas nessa fase, *Art. 18.  Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) da avaliação)
3-        Julgamento ou classificação das propostas (feitas pela comissão de licitação);
4-        Homologação; ( feitas pela autoridade competente);
5-        Adjudicação. ( feitas pela autoridade competente)

MODALIDADES DE LICITAÇÃO

São modalidades de licitação: 3CLT P, ou seja:
Convite - é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas, lida-se com pequeno vulto e com valores para obras e serviços de engenharia, no valor de até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) e no casos de outros serviços o valor não pode exceder à 80.000,00(oitenta mil reais). Existindo na praça mais de 3 (três) possíveis interessados, a cada novo convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações  e quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no convite, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.
Concurso- é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias. Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.
Concorrência- é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas, lida-se com grande vultos(recursos financeiros) e para obras e serviços de engenharia no valor acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reias) e no casos de outros serviços o valor que exceda, ou seja, mais de 650.000,00(seiscentos e cinqüenta mil reais) e também para venda de bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras de: avaliação dos bens alienáveis; comprovação da necessidade ou utilidade da alienação; adoção do procedimento licitatório.
Leilão- é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19(venda de bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras de: avaliação dos bens alienáveis; comprovação da necessidade ou utilidade da alienação; adoção do procedimento licitatório.), a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea "b" desta Lei, a Administração poderá permitir o leilão. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
I - avaliação dos bens alienáveis; II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
        III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Tomada de preços- Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação, lida-se com médios vultos(recursos financeiros) e para obras e serviços de engenharia com valor de até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) e no casos de outros serviços o valor não pode exceder à 650.000,00(seiscentos e cinqüenta mil reais).  Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência sendo  vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas para efeito da lei nº 8.666/93. É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas na lei 8.666/93. (§ 8o  art.22)

OUTRAS MODALIDADES NÃO PREVISTAS NA LEI 8.666

PREGÃO (Lei 10.520/2002)- Obrigatória na aquisição de bens e serviços comuns. modalidade de licitação entre quaisquer interessados em que a disputa pelo fornecimento de bens ou execução de serviços comuns (simples, ordinário, rotineiros) é feita em sessão pública, por meio de propostas de preços escritas e lances verbais. Critério é o de menor preço. Inversão da ordem de aberturados envelopes 1o. O das propostas / Lances verbais e depois os da habilitação. SEMPRE MENOR PREÇO.
características 1 – obrigatória na aquisição de bens e serviços comuns ; 2- Propostas escritas e lances verbais; 3 – habilitação ocorre após o julgamento das propostas; 4 – qualquer valor de contrato; 5 – Pregão Eletrônico não pode se aplica para serv. De eng., locações imob., alienações em geral.
Exemplos.: BENS: água mineral, combustível, material hospitalar e de limpeza, material de expediente. SERVIÇOS: assinatura de jornais e revistas, jardinagem, lavanderia, limpeza e conservação, motoristas, seguranças ostensiva auxialiares, assist. hospitalar/odontológica/médica);

CONSULTA –( lei nº 9472/97)  modalidade criada para atender às peculiaridades das Agências Reguladoras. Seu objeto são o fornecimento de bens e serviços não compreendidos entre os casos de pregão previsto na lei. Não esta caindo devido sua instabilidade jurídica alegando alguns autores ser esta inconstitucional.

Pregão-(instituído pela lei nº 10.520)-É a modalidade de licitação utilizada para aquisição de bens e serviços comuns.



Observações gerais sobre as modalidades
1-          As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis porém,  a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação. (§ 1o e 2º do art.23);
2-         Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência. (§ 4o do art.23);
3-         No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados no caput deste artigo quando formado por até 3 (três) entes da Federação, e o triplo, quando formado por maior número. (§ 8o do art.23);
4-        Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) por Agências Executivas.( parágrafo único do art.24)






TIPOS DE LICITAÇÃO
menor preço – É o tipo mais utilizado , somente quando o julgamento pode ser realmente objetivo. Pregão só admite esse critério.
melhor técnica – Usados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual.
técnica e preço –Melhor relação custo/benefício. Usados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual.
maior lance ou oferta – Ocorre nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso.

QUE SE ENTENDE POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO ?

É quando existe a impossibilidade jurídica de competição entre os contratantes; geralmente ocorre pela
notória especialização de renomado profissional ou pela singularidade do objeto, tornando o certame inviável.  São casos exemplificativos previsto no art. 25 em que o procedimento licitatório será impossível de ser deflagrado. Segue a transcrição do referido dispositivo legal :

Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
§ 1o  Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
§ 2o  Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)
Parágrafo único.  O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
II - razão da escolha do fornecedor ou executante;
III - justificativa do preço.
IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.  (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
INEXIGIBILIDADE ou IMPOSSIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Macete :  ELA é inexigível no art.25 EXEMPLIFICATIVO – ARTISTA – ÚNICO – EXCLUSIVO !

DISPENSA DE LICITAÇÃO

 Ocorrerá a dispensa de licitação quando houver a possibilidade de competição entre os licitantes. A dispensa é o gênero que se classifica nas espécies de licitação dispensada,(art.17, I e II, é uma dispensa obrigatória, é um ato vinculado do administrador)  e dispensável (art.24, , é uma dispensa facultativa, é um ato discricionário do administrador), a São os casos onde a lei autoriza a ADM, segundo seu critério de oportunidade e conveniência dispensá-la ou não. Há a possibilidade de licitação, mas a LEI libera a ADM desse dever.

DISPENSADA

A Lei diretamente dispensa, não cabendo outro caminho (Ler Art. 17, I e II), a enumeração é taxativa,ou seja,  `numerus clausus`,e se refere a bens móveis e imóveis.

Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - QUANDO IMÓVEIS, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
a) DAção em pagamento;
b) DOação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo;
c) PERmuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;
d) Procedimento de legitimação de posse;
e) Investidura;
f) Venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo;
g) Alienação, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis construídos e destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais de interesse social, por órgãos ou entidades da administração pública especificamente criados para esse fim;
h) Alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União na Amazônia Legal onde incidam ocupações até o limite de 15 (quinze) módulos fiscais ou 1.500ha (mil e quinhentos hectares), para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais.
Macete:  D A D O PER P I A V A A
II - quando móveis ( DOAPER VENDA TAB ME), dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a) DOAção, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;
b) PERmuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;
c) VENDA Títulos Ações Bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades; Materiais Equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.

Macete:  DOA PER  VENDA TAB ME

 DISPENSÁVEL

 As hipóteses de licitação dispensável encontram-se taxativamente enumeradas no art. 24 da Lei 8.666/93, são casos taxativos, ou seja, “ numerus clausus” não se admitindo interpretação extensiva assim, a referida lei faculta ao administrador a possibilidade de licitar ou não.
e contratação dela constantes.
Macete :  LICITAÇÃO é dispensável – agora em 31 casos – são casos TAXATIVOS – do art. 24 !

ANULAÇÃO E REVOGAÇÃO
ANULAÇÃO

Toda licitação é passível de anulação , a qualquer tempo (art. 49). Anulação É A INVALIDAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO ILEGÍTIMO ou ilegal feita pela própria ADM ou pelo Poder Judiciário. Para tanto, deverá a ADM observar o princípio de devido processo legal, consagrado constitucionalmente, concedendo aos interessados o direito ao contraditório e a ampla defesa.


REVOGAÇÃO - É a invalidação de licitação por motivo de interesse público. Revoga-se somente o ato legítimo, mas inoportuno e inconveniente à ADM. Nesse caso, a decisão revocatória deve, necessariamente ser justificada, e o interessado, em obediência ao princípio do devido processo legal, tem direito ao contraditório e a ampla defesa.


CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

Conceito

Contrato administrativo é todo e qualquer ajuste bilateral entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que há um acordo de vontade para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas. Para ser considerado um contrato administrativo a administração deve agir em posição de supremacia sobre o contratado.

Interpretação do Contrato Administrativo

A interpretação do contrato busca da vontade das partes contratantes que, nos contratos administrativos, é sempre a satisfação das vontades coletivas.
Hely Lopes Meirelles - “não se pode interpretar suas cláusulas contra essa mesma coletividade, para só se atender aos direitos individuais do particular contratante”. Outra regra importante de interpretação é que não há possibilidade de renúncia de direitos ou interesses públicos; qualquer cláusula nesse sentido é nula, inexistente ou não escrita. As cláusulas do contrato administrativo gozam de presunção de legitimidade, que só será afastada por prova em sentindo contrário.A possibilidade de alteração das cláusulas regulamentares é uma opção que deverá atender ao interesse público, porém não poderá ser realizada quando a modificação resultar o sacrifício econômico financeiro do contratante. Nos contratos de atribuição, em que, excepcionalmente, há entendimento de algum interesse privado, a interpretação de suas cláusulas deve ser restritiva, para que as vantagens concedidas ao particular não resultem privilégio.

Espécies de Contratos Administrativos
De forma objetiva pra concursos públicos, podemos destacar:
Contrato de obra pública – o objeto é a construção ou reforma, ou ampliação de um imóvel público, seja ele destinado ao uso público, ou da utilização do serviço público.
Contrato de prestação de serviço – realização de uma atividade, ou prestada em beneficia da própria Administração, ou para atender à necessidade da população. Dentre os mais comuns podemos citar os de transporte, comunicação, manutenção, reparos, conservação, etc..
Na sua obra, “Curso de Direito Administrativo”, o Prof. Diogo de Figueiredo Moreira Neto discrimina 10 tipos de contratos administrativos:
1) de Obras e Serviços – em regime de empreitada ou por administração contratada;
2) de Compra – aquisição de bens por fornecimento integral, parcelado ou continuadamente;
3) de Concessão de Serviços Públicos – para manutenção de serviço de utilidade pública;
4) de Concessão de Uso de Bens Públicos – uso pelo particular para atender algum interesse da coletividade (geralmente imóveis);
5) de Serviços Técnicos Especializados – prestadores de serviços que não compõem o quadro ordinário de servidores públicos;
6) de Empréstimo Público – obtenção de dinheiro para custeio de obras e serviços;
7) de Garantia Pública – contratos acessórios que garantem a execução de outro contrato. Assim são os contratos de caução, fiança e seguro-garantia;
8) de Alienação – quase sempre realizada através de licitação, em caso de bens imóveis poderá ser através de autorização legislativa;
9) de serviço temporário – para atender necessidade excepcional temporária. Tais trabalhadores não se encaixam no regime único (Estatuto do Servidor Público);
10) de locação – móveis e imóveis para instrumentar a prestação de serviços públicos.


O contrato administrativo é realizado por escrito, exceto nas hipóteses de pequenas compras de pronto pagamento, a teor do parágrafo único do art. 60. A forma escrita garante a possibilidade de controle dos atos praticados pela Administração (JUSTEN FILHO, 2000, p. 537; MEIRELLES, 1996, p. 177).
Lembra HELY LOPES MEIRELLES (1996, p.177) que "é nulo o contrato administrativo omisso em pontos fundamentais, ou firmado sem licitação quando exigida, ou resultante de licitação irregular ou fraudada no julgamento". O parágrafo único do art. 61 retrata mais uma aplicação do princípio da publicidade, como condição indispensável à eficácia do contrato. Novamente esse princípio é observado no art. 63 ao determinar a acessibilidade do processo a qualquer interessado. Não são em todos os contratos que o instrumento será obrigatório, conforme se infere do art. 62 da lei 8666/93.O § 3.º do art. 62 mostra um aparente contrasenso ao mencionar, no inciso I, que certos contratos se regem, predominantemente, por preceitos de direito privado, mas, ao mesmo tempo, determina também a aplicação das regras do art. 55 e 58 a 61, que são eminentemente de direito público. A Administração dispõe de prazo para contratar o vencedor da licitação, que ficará adstrito aos termos de sua proposta. Porém, o prazo para contratar é decadencial, nos termos do art. 64, findo o qual não pode mais a Administração exigir a contratação. Se o vencedor se recusar a assinar o contrato, poderá sofrer uma série de sanções, abrindo para a Administração a possibilidade de convocar os próximos classificados do certame licitatório, que, se quiserem contratar, deverão sujeitar-se às condições propostas pelo primeiro colocado (art. 64, § 2.º, da referida lei).
A DIFERENCIAÇÃO ENTRE CONVÊNIOS E CONTRATOS



Características

O contrato administrativo algumas características que não uniformes dentre os estudiosos da doutrina por isso, para um melhor aproveitamento em provas de concursos acolhemos  a seguinte classificação: 
a)       segundo Helly Lopes Meirelles : CCIFO
Consensual – o contrato é um acordo de vontade entre as partes.
Comutativo – prevê direitos e obrigações para as partes.
Intuito personae – deve ser realizado pessoalmente pelo contratado não se admitindo em regra a sub- contratação salvo quando previsto no edital de licitação ou quando excepcionalmente autorizado pela a Administração. 
Formal  - o contrato é escrito, salvo nos casos de pequenas compras de pronto pagamento no valor de até R$ 4.000,00  (quatro mil reais).
Oneroso – prevê uma remuneração justa ao contratado em respeito ao equilíbrio econômico do contrato.

b)       segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro : PINO CPMF

Presença da administração pública como poder público- Para caracterizar um contrato administrativo, além de uma relação bilateral, a Administração deve gozar de uma série de prerrogativas que garantem a sua posição de supremacia sobre o particular que vêm expressas precisamente por meio das chamadas cláusulas exorbitante ou de privilégio ou de prerrogativas.

Intuíto persone - deve ser realizado pessoalmente pelo contratado não se admitindo em regra a sub- contratação salvo quando previsto no edital de licitação ou quando excepcionalmente autorizado pela a Administração. 
Natureza de contrato de adesão - Todas as cláusulas dos contratos administrativos são fixadas unilateralmente pela Administração sem negociação com o contratante, costuma-se dizer que, pelo instrumento convocatório da licitação, o poder público faz uma oferta a todos os interessados, a apresentação de propostas pelos licitantes equivale à aceitação da oferta feita pela Administração.
Obediência a forma prescrita em lei - A lei estabelece determinados procedimentos obrigatórios para a celebração de contratos.
Cláusulas exorbitantes- São cláusulas exorbitantes ou leoninas são aquelas que não seriam comuns ou que seriam ilícitas em contrato celebrado entre particulares, por conferirem privilégios a uma das partes (a Administração) em relação a outra; elas colocam a Administração em posição de supremacia sobre o contratado. São exemplos de clausulas exorbitantes lembre-se de GARRAFA ou seja:
Garantia-  O artigo 56, § 1, da Lei n. 8.666, faculta da administração exigir garantia e contratado pode nos contratos de obras, serviços e compras optar dentre as seguintes modalidades: caução em dinheiro OU títulos da dívida pública (inciso I), seguro-garantia (inciso II), e fiança bancária (inciso III). A escolha da modalidade de garantia cabe ao contratado, não podendo ultrapassar o correspondente a 5% do valor do contrato podendo chegar a 10% no caso de alta complexidade. A garantia, quando exigida do contratado, é devolvida após a execução do contrato; em caso de rescisão contratual, por ato atribuído ao contratado, a Administração pode reter a garantia para ressarcir-se dos prejuízos e dos valores das multas e indenizações a ela devidos (art. 80, 111). Trata-se de medida auto-executória, que independe de recurso ao Poder Judiciário.

Alteração unilateral - Essa prerrogativa visa possibilitar a melhor adequação às finalidades de interesse público quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos nos  parágrafos do mesmo dispositivo. 0 § 1 do artigo 65 estabelece um limite para os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, sendo de até 25% do valor inicial atualizado do contrato e, no caso de reforma de edifício ou equipamento, até 50% para os seus acréscimos.
Rescisão unilateral – É uma prerrogativa exclusiva da administração prevista no art. 78 da lei de licitações  em algumas situações tais como: falência, razões de interesse público Nos casos de rescisão por motivo de interesse público, ou ocorrência de caso fortuito ou de força maior, a Administração fica
obrigada a ressarcir o contratado dos prejuízos regularmente comprovados e, ainda, a devolver a garantia, pagas a prestações devidas até a data da rescisão e o custo da demobilização (art. 79, § 2 ). Trata-se de obrigação que também decorre do direito do contratado à intangibilidade do equilíbrio econômico-financeiro.
Revogação – motivos de conveniência e oportunidade com efeito ex nunc.
Anulação – motivos de ilegalidade , efeito ex tunc “.
Fiscalização - Trata-se de prerrogativa do poder público (art.58, III/ art. 67), que exige seja a execução do contrato acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração, especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
Aplicação de penalidades - A inexecução total ou parcial do contrato dá à Administração a prerrogativa de aplicar sanções de natureza administrativa (art. 58, IV), dentre as indicadas no artigo 87, a saber: MASD, ou seja: Multa  Advertência   Suspensão   Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração.
Procedimento legal – os procedimentos são ritos, modos de proceder que podem variar de uma modalidade para outra, compreendendo medidas como autorização legislativa, avaliação, motivação, autorização pela autoridade competente, indicação de recursos orçamentários e licitação. A própria Constituição Federal contém algumas exigências quanto ao procedimento; o artigo 37, XXI, exige licitação para os contratos de obras, serviços, compras e alienações, e o artigo 175, para a concessão de serviços públicos. A mesma exigência é feita por leis ordinárias, dentre as quais a Lei nº 8.666.
Mutabilidade – 0 próprio interesse público que à Administração compete defender não é estável, exigindo eventuais alterações do contrato para ampliar ou reduzir o seu objeto ou incorporar novas técnicas de execução. Tudo isso faz com que o equilíbrio do contrato administrativo seja essencialmente dinâmico; ele pode romper-se muito mais facilmente do que no direito privado. É por causa desses elementos de insegurança que se elaborou toda uma teoria do equilíbrio econômico do contrato administrativo. Além da força maior, apontam-se três tipos de áleas ou riscos que o particular enfrenta quando contrata com a Administração:
1.             álea ordinária ou empresarial, que está presente em qualquer tipo de negócio; é um risco que todo empresário corre, como resultado da própria flutuação do mercado; sendo previsível, por ele responde o particular. Há quem entenda que mesmo nesses casos a Administração responde, tendo em vista que nos contratos administrativos os riscos assumem maior relevância por causa do porte dos empreendimentos, o que torna mais difícil a adequada previsão dos gastos; não nos parece aceitável essa tese, pois, se os riscos não eram previsíveis, a álea deixa de ser ordinária;

2.             álea administrativa, que abrange três modalidades:
a)            uma decorrente do poder de alteração unilateral do contrato administrativo, para atendimento do interesse público; por ela responde a
Administração, incumbindo-lhe a obrigação de restabelecer o equilíbrio voluntariamente rompido;
b)            a outra corresponde ao chamado fato do príncipe, que seria um ato de autoridade, não diretamente relacionado com o contrato, mas que repercute
indiretamente sobre ele; nesse caso, a Administração também responde pelo restabelecimento do equilíbrio rompido;
c)            a terceira constitui o fato da Administração, entendido como "toda conduta ou comportamento desta que torne impossível, para o co-contratante particular, a execução do contrato" (Escola, 1977, v. 1: 434); ou, de forma mais completa, é "toda ação ou omissão do Poder Público que, incidindo direta e especificamente sobre o contrato, retarda, agrava ou impede a sua execução". (Hely Lopes Meirelles, 1996: 223).
3.             álea econômica, que corresponde a circunstâncias externas ao contrato, estranhas à vontade das partes, imprevisíveis, excepcionais, inevitáveis, que
causam desequilíbrio muito grande no contrato, dando lugar à aplicação da teoria da imprevisão; em princípio, repartem-se os prejuízos, já que não decorreram da vontade de nenhuma das partes.
Serão analisadas, a seguir, cada uma dessas circunstâncias que imprimem mutabilidade aos contratos administrativos, deixando de lado a álea ordinária
e analisando apenas as outras duas, que podem ser abrangidas sob a denominação genérica de áleas extraordinárias.

Finalidade pública - Esta característica está presente em todos os atos e contratos da Administração Pública, ainda que regidos pelo direito privado; pois a Administração tem que ter em vista é sempre o interesse público sob pena de desvio de poder.
Equilíbrio Financeiro
Equilíbrio financeiro é a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a atribuição da Administração para a justa remuneração pela execução do objeto do contrato. Em outras palavras, equilíbrio financeiro objetiva a manutenção do equilíbrio econômico inicialmente assumido no contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior ou caso fortuito (artigo 65, § 6°). Havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial, mesmo que a alteração atinja somente o objeto do contrato.
 Exceção de Contrato não Cumprido
Modernamente chamada de restrição ao contrato não cumprimdo, a exceção de contrato não cumprido – exceptio non adimpleti contractus – impede ao contratado cessar a execução do objeto contratual por inadimplência do Estado. O contrato de Direito Privado permite ao contratado a paralisação da execução do objeto por inadimplência do contratante, fato este que o distingue do contrato administrativo porque sempre há, no seu objeto, um serviço de natureza pública outorgada a um terceiro a sua execução. Assim, em face do princípio da continuidade dos serviços públicos, não permite sua paralisação pelo contratado. Caso haja prejuízos pela inadimplência do Estado, será o contratado indenizado, se comprovados. O que não se permite é a suspensão da execução dos serviços decorrentes de fatos menores e suportados pelo contratado. O atraso superior a 90(noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, sérvios ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, faculta ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação (artigo 78, XV).