domingo, 18 de dezembro de 2011

Regime Jurídico Único dos servidores do DF é aprovado

Regime Jurídico Único dos servidores é aprovado

16/12/2011 00:51
Regime Jurídico Único dos servidores é aprovado
O projeto exige ficha limpa para cargos comissionados (Foto: Fabio Rivas/CLDF)
Depois de muitos anos de reivindicação, os servidores públicos do Distrito Federal finalmente vão contar com um Regime Jurídico Único (RJU), normatização que reunirá todos os direitos e deveres de mais de 132 mil empregados do setor público local. O projeto de lei complementar nº 25/2011, do Executivo, foi aprovado na madrugada desta sexta-feira (16) pelos deputados distritais e segue para sanção ou veto do governador Agnelo Queiroz. O texto aprovado mantém a exigência de ficha limpa para ocupação de cargos comissionados e flexibiliza interpretação sobre nepotismo.
Dezenas de servidores acompanharam a votação das galerias da Câmara e comemoraram a aprovação do texto. O DF é uma das últimas unidades da Federação a contar com uma legislação unificada para seus servidores públicos. O RJU unifica mais de 50 leis até então aplicadas no Distrito Federal. Em muitos casos o DF seguia leis federais pela falta de um regime próprio.
Algumas emendas apresentadas no plenário e votadas separadamente modificaram o texto original da proposta e os relatórios das comissões permanentes que analisaram o projeto. Uma das emendas aprovadas em plenário flexibiliza a interpretação sobre nepotismo. A emenda adota resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) segundo a qual só é considerado nepotismo quando houver subordinação hierárquica direta dentro do mesmo órgão.
Outra emenda assegura o reajuste de vantagens adquiridas pelos servidores, como décimos e quintos. Também foi aprovado um adicional aos servidores que tiveram a carga horária ampliada de 30 para 40 horas semanais. 
Ficha limpa - Os deputados aprovaram ainda a proposta de emenda à Lei Organica nº 11/2011, também do Executivo, que torna a exigência de ficha limpa critério para nomeação em cargos comissionados da Administração Pública direta e indireta do DF. Os critérios são os mesmos utilizados na legislação para concorrer a cargos eletivos.
Luís Cláudio da Silva Alves - Coordenadoria de Comunicação Social

quarta-feira, 14 de dezembro de 2011

GABARITO PRELIMINAR DOS EXERCÍCIOS DA LEI N º 8.112 (UNIDADE DE CEILÂNDIA) -SUPER TURMA

1-V 2-F 3-F 4-C 5-A 6-E (BÔNUS-29-C 30-D 31-A ) 7-D 8-B 9-C 10-V 11-F 12-E 13-F 14-V 15-F 16-E 17-D 18-D 19-E 20-A 21-C 22-V 23-F 24-F 25-F 26-V 27-V 28-F 29-V 30-F 31-V 32-D 34-V 35-B 36-B 37-E 38-V 39-F 40-C 41-B 42-F 43-V 44-A 45-A 46-V 47-C 48-A 49-B 50-E 51-C 52-E 53-C 54-D 55-F 56-E 57-E 58-D 59-D 60-D  61-V 62-B 63-F 64-V 65-C 66-E 67-C 68-D 69-E 70-B 71-E 72-D 73-A 74-F 75-F 76-A 77-F 78-F 78-B 79-B

sexta-feira, 9 de dezembro de 2011

GABARITO PRELIMINAR DOS EXERCÍCIOS DA LEI N º 8.112 (BRAZLÂNDIA) E DE LICITAÇÃO CONTRATO E PREGÃO (ÁGUAS CLARAS)

UNIDADE DE BRAZLÂNDIA -LEI Nº 8.112
LISTA 02-RESPONSABILIDADE - 1-D 2-F 3-E 4-E 5-D 6-D 7-D 8-V 9-B 10-F 11-V 12-C
BÔNUS CONSULPLAN- ( 29-C 30-D 31-A)
PROVIMENTO E VACÂNCIA- 4-F 5-V 6-V 7-F 8-V 9-V 10-V 11-C 12-D 13F 14-F 15-V 17-V 18-E 19-D 20-C 21-D

LISTA 03- REGIME DISCIPLINAR 1-A 2-E 3-B 4-E 5-D 6-A 7-F 8-F 9-A 10-F 11-F 12-B 13-B  



UNIDADE ÁGUAS CLARAS -

LICITAÇÃO -  1-V 2-F 3-V 4-V 5-B 6-F 7-B 8-V 9-E 10-V 11-V 12-E 13-D 14-D 15-A 16-F 17-V 18-F 19-V 20-F 21-E 22-V 23-F 24-V 25-F 26-F 27-V 28-V 29-C 30-B 31-E 32-D 33-V 34-A 35-A 36-D 37-A 38-B 39-

CONTRATO - 1-F 2-V 3-V 4-F 5-A 6-F 7-A 8-F 9-F 10-D 11-D 12-B 13-F 14-D 15-V 16-F 17-C 18-F 19-V 20-F 21-F 22-D 23-V 24- F 25-A

PREGÃO - 1-V 2-V 3-E 4-V 5-V 6-V 7-V 8-A 10-V 11-C

quarta-feira, 7 de dezembro de 2011

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NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL
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sábado, 26 de novembro de 2011

LISTA ABENÇOADA E COMENTADA DE EXERCÍCIOS DA LEI Nº 9784/99 PARA CONCURSOS

LISTA  ABENÇOADA  E COMENTADA DE EXERCÍCIOS DA LEI Nº 9784/99  PARA CONCURSOS
1-CESPE – 2010 – TCU – Auditor Federal de Controle Externo – Tecnologia da Informação – Parte I
As normas previstas na Lei nº 9.784/1999, que disciplina o processo administrativo no âmbito da administração federal, são aplicáveis apenas à administração federal direta.
Comentários:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
§ 1º Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.
Gabarito: Errado.
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2. CESPE – 2008 – TCU – Analista de Controle Interno – Tecnologia da Informação – Prova 1
Conforme a lei geral do processo administrativo no âmbito federal, a legitimidade ativa para atuar como interessado foi estendida às pessoas ou associações legalmente constituídas quanto aos direitos difusos.
Comentários:
Art. 9º São legitimados como interessados no processo administrativo:
I – pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
II – aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
III – as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV – as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.
Gabarito: Certo.
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3. CESPE – 2008 – TCU – Analista de Controle Interno – Tecnologia da Informação – Prova 1
Durante dez anos, Maria ocupou cargo de chefia na concessão de benefícios previdenciários de uma autarquia federal. Tendo em vista a divergência na aplicação de determinada norma, Maria emitiu uma ordem de serviço que disciplinava a concessão do benefício em determinadas hipóteses, acreditando que a sua interpretação, naquele caso, seria a melhor. No último mês, Maria foi substituída por Pedro, que, não concordando com aquela interpretação, resolveu anular a ordem de serviço em vigor e rever todos os benefícios concedidos com base nela.
Com base nessa situação hipotética, julgue o seguinte item.
A anulação dos benefícios já concedidos não se submete a prazo decadencial, já que os atos ilegais devem ser anulados pela própria administração a qualquer tempo.
Comentários:
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento
Gabarito: Errado.
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4. CESPE – 2008 – STJ – Analista Judiciário – Tecnologia da Informação
A adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados é um critério a ser observado nos processos administrativos no âmbito da União.
Comentários:
Art. 2º – Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
IX – adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
Gabarito: Certo.
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5. CESPE – 2008 – STJ – Técnico Judiciário – Informática
Se, no curso de um processo administrativo, for suscitada dúvida quanto à autenticidade de uma assinatura, bastará que um servidor público ateste a sua veracidade, sendo desnecessário o reconhecimento de firma.
Comentários:
Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
§ 1o Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.
§ 2o Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.
§ 3o A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo.
Gabarito: Errado.
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6. CESPE – 2008 – STJ – Técnico Judiciário – Informática
Como regra, uma vez concluída à instrução do processo administrativo, deverá nele ser proferida decisão no prazo de até trinta dias.
Comentários:
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Gabarito: Certo.
___________________________________________________________________________________________
7. CESPE – 2010 – MS – Analista Técnico – Administrativo – PGPE 1
A lei que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal assegura ao administrado a possibilidade de fazer-se assistido por advogado.
Comentários:
Art. 3º O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
[...]
IV – fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

Gabarito: Certo.
___________________________________________________________________________________________
8. CESPE – 2010 – MS – Analista Técnico – Administrativo – PGPE 1
O princípio da acessibilidade aos elementos do expediente significa que deve ser facultado à parte o exame de toda a documentação constante dos autos do processo administrativo.
Comentários:
Art. 46. Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.
Gabarito: Certo.
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9. CESPE – 2010 – MS – Analista Técnico – Administrativo – PGPE 1
A administração decai do direito de anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários após três anos, contados da data em que foram praticados.
Comentários:
Como já mencionado na questão 3, o direito da administração de anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários decai em 5 anos, contados da data em que foram praticados. Esse prazo só não se aplica se for comprovada má-fé.
Gabarito: Errado.
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10. CESPE – 2010 – MS – Analista Técnico – Administrativo – PGPE 1
As prescrições administrativas em geral, quer das ações judiciais tipicamente administrativas, quer do processo administrativo, são vintenárias.
Comentários:
São quinquenais.
Gabarito: Errado.
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11. CESPE – 2010 – MS – Todos os Cargos
De acordo com a legislação de regência, a edição de atos de caráter normativo pode ser objeto de delegação.
Comentários:
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II – a decisão de recursos administrativos;
III – as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
Gabarito: Errado.
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12. CESPE – 2010 – MS – Todos os Cargos
O recurso administrativo interposto fora do prazo não será conhecido, fato que não impede a administração de proceder a revisão de ofício de ato ilegal, se ainda não ocorreu a preclusão administrativa.
Comentários:
Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:
I – Fora do prazo;
II – perante órgão incompetente;
III – por quem não seja legitimado;
IV – após exaurida a esfera administrativa.
§ 2º O não conhecimento do recurso NÃO IMPEDE a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
Gabarito: Certo.
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13. CESPE – 2010 – MS – Todos os Cargos
A desistência ou renúncia do processo administrativo por parte do interessado não impõe o arquivamento, já que a administração pode dar prosseguimento ao processo, se o interesse público o exigir.
Comentários:
Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.
§ 1º Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.
§ 2º A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.
Gabarito: Certo.
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14. CESPE – 2010 – MPS – Agente Administrativo
O processo administrativo, na administração pública federal, visa à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da administração.
Comentários:
Art. 1o Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
Gabarito: Certo.
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15. CESPE – 2008 – STF – Analista Judiciário – Área Judiciária
Astrogildo foi aprovado no concurso público para
provimento de cargo de analista judiciário de determinado
tribunal, que foi homologado em 24 de novembro de 1997.
Astrogildo, que estava doente, tomou posse por meio de
procuração, mas só iniciou o seu trabalho efetivamente dez dias
depois da posse, o que ocorreu em janeiro de 1998. Em 14 de
março de 2005, foi descoberto, pela autoridade competente, que
Astrogildo aplicou R$ 30.000,00 na compra de um veículo
popular para o referido tribunal, quando essa despesa não estava
prevista no orçamento, sendo aquele recurso destinado à compra
de material de informática. A autoridade competente determinou,
na mesma oportunidade, a abertura de processo administrativo e
a portaria de instauração foi publicada no dia 16 de março de
2005. Astrogildo se aposentou em 24 de abril de 2004. O
processo administrativo disciplinar foi concluído com a
publicação do ato punitivo em 20 de março de 2007.

Pelo mesmo fato, Astrogildo foi processado
criminalmente, na forma do art. 315 do CP, mas foi absolvido por
falta de provas. A alegação de prescrição penal foi rechaçada pela
sentença, já que a mesma seria de 2 anos, na forma do art. 109 do
CP.

Na hipótese, o termo inicial do prazo prescricional para instauração do citado processo administrativo foi 14 de março de 2005.
Comentários:
Art. 142, §1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
Segundo o texto o fato foi descoberto em 14 de março de 2005, sendo esse o início da contagem do prazo prescricional para o processo administrativo.
Gabarito: Certo.
___________________________________________________________________________________________
16. CESPE – 2010 – AGU – Procurador
No processo administrativo, eventual recurso deve ser dirigido à própria autoridade que proferiu a decisão, podendo essa mesma autoridade exercer o juízo de retratação e reconsiderar a sua decisão.
Comentários:
Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
Gabarito: Certo.
___________________________________________________________________________________________
17. CESPE – 2010 – AGU – Procurador
Os atos do processo administrativo dependem de forma determinada apenas quando a lei expressamente a exigir.
Comentários:
Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
- > Os atos do processo administrativo só dependem de forma determinada quando a lei expressamente a exigir.
Gabarito: Certo.
___________________________________________________________________________________________
18.C ESPE – 2010 – AGU – Procurador
Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo pode ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.
Comentários:
Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.
§ 1º Se um parecer obrigatório E VINCULANTE deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.
§ 2º Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.
Gabarito: Errado.
___________________________________________________________________________________________
19. CESPE – 2008 – MTE – Agente Administrativo
Sandro tem 20 anos de idade e é agente administrativo
da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE) de
um estado da Federação. Ele pretende mover um processo
administrativo no âmbito do MTE em face de resolução emanada
pelo ministro em 2001. Pretende, ainda, mover outro processo
perante a Superintendência em que atua contra o despacho do
superintendente que indeferiu seu pedido de gozo de férias de
45 dias consecutivos.

Considerando a situação hipotética apresentada acima e à luz da Lei n.º 9.784/1999, que regula o processo administrativo no
âmbito da administração pública federal, julgue os itens que se seguem.

Sandro deverá fazer-se assistir obrigatoriamente por advogado, pois esse é um requisito essencial para mover um processo administrativo no âmbito da administração pública federal.
Comentários:
Art. 3º O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
IV – fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

Gabarito: Errado.
___________________________________________________________________________________________
20. CESPE – 2008 – MTE – Agente Administrativo
Sandro tem 20 anos de idade e é agente administrativo
da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE) de
um estado da Federação. Ele pretende mover um processo
administrativo no âmbito do MTE em face de resolução emanada
pelo ministro em 2001. Pretende, ainda, mover outro processo
perante a Superintendência em que atua contra o despacho do
superintendente que indeferiu seu pedido de gozo de férias de
45 dias consecutivos.

Considerando a situação hipotética apresentada acima e à luz da Lei n.º 9.784/1999, que regula o processo administrativo no
âmbito da administração pública federal, julgue os itens que se seguem.

É vedado a Sandro iniciar um processo administrativo no âmbito do MTE, pois este se inicia de ofício e não a pedido do interessado.
Comentários:
Art. 5º O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
Gabarito: Errado.
___________________________________________________________________________________________
21. CESPE – 2008 – MTE – Agente Administrativo
Sandro poderá mover um processo administrativo no âmbito da SRTE em que atua somente quando adquirir capacidade, ou seja, aos 21 anos de idade.
Comentários:
Art. 10. São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.
Gabarito: Errado.
___________________________________________________________________________________________
22. CESPE – 2008 – MTE – Agente Administrativo
As decisões dos processos administrativos no âmbito do MTE e da SRTE em que Sandro atua deverão ser motivadas de forma explícita, clara e congruente.
Comentários:
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

Gabarito: Certo.
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23. CESPE – 2008 – MTE – Agente Administrativo
O superintendente regional do trabalho e emprego poderá anular seu ato concedendo férias a Sandro, caso o considere eivado de vício de legalidade.
Gabarito: Certo.
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24. CESPE – 2008 – MTE – Agente Administrativo
Uma vez protocolado o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, o interessado não poderá desistir do pedido.
Comentários:
Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.
§ 1º Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.
§ 2º A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.

Gabarito: Errado.
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25. CESPE – 2008 – MTE – Agente Administrativo
Uma vez interposto o processo administrativo tanto no âmbito do MTE quanto na SRTE, Sandro terá direito a ter vista dos autos, a obter cópias de documentos nele contidos e a conhecer as decisões proferidas.
Comentários:
Art. 3º O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
II – ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;

Gabarito: Certo.
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26. CESPE – 2008 – MTE – Agente Administrativo
Os dispositivos da Lei n.º 9.784/1999 se aplicam, entre outros, aos órgãos do Poder Judiciário da União quando no desempenho de função administrativa.
Comentários:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
§ 1º Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.

Gabarito: Certo.
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27. CESPE – 2008 – MTE – Agente Administrativo
Um servidor da SRTE em que Sandro trabalha que esteja litigando judicialmente com a companheira de Sandro estará impedido de atuar no processo administrativo requerido por Sandro.
Comentários:
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I – tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II – tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III – esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Gabarito: Certo.
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28. CESPE – 2008 – TJ-DF – Técnico Judiciário – Área Administrativa
Uma associação, mesmo que legalmente constituída, não tem legitimidade para promover a defesa de direitos ou interesses difusos no âmbito do processo administrativo.
Comentários:
Art.58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
I – Os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
II – aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;
III – as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV – OS CIDADÃOS OU ASSOCIAÇÕES, QUANTO A DIREITOS OU INTERESSES DIFUSOS.
Gabarito: Errado.
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29. CESPE – 2008 – TJ-DF – Analista Judiciário – Arquivologia
O não-comparecimento do administrado intimado para se defender importará na sua revelia e, conseqüentemente, no reconhecimento da verdade dos fatos não impugnados.
Comentários:
Art 27. O desentendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
- Não gera revelia!
Gabarito: Errado.
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30. CESPE – 2008 – TJ-DF – Analista Judiciário – Arquivologia
Se, para a prática de determinado ato, for obrigatória e vinculante a emissão de um parecer pelo órgão consultivo, a sua não-apresentação, dentro do prazo legal, não impedirá o seguimento do processo. Nessa hipótese, haverá apenas a responsabilização de quem se omitiu.
Comentários:
A banca quis confundir o candidato com a redação dos §§ 1° e 2°:
Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.
§ 1º Se um parecer OBRIGATÓRIO E VINCULANTE deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo NÃO terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.
§ 2° Se um parecer OBRIGATÓRIO E NÃO-VINCULANTE deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo PODERÁ ter prosseguimento (…).
Gabarito: Errado.
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31. CESPE – 2008 – INSS – Analista do Seguro Social – Direito
A avocação de procedimentos administrativos decorre do poder hierárquico.
Comentários:
Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
Gabarito: Certo.
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32. CESPE – 2008 – INSS – Analista do Seguro Social – Direito
Os órgãos administrativos, ao contrário das entidades, têm personalidade jurídica própria e podem postular em juízo.
Comentários:
Art. 1o , § 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – órgão – a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;
II – entidade – a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
III – autoridade – o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.
Gabarito: Errado.
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33. CESPE – 2008 – INSS – Analista do Seguro Social – Direito
É vedado à administração recusar, de forma imotivada, o recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao cumprimento de eventuais falhas.
Comentários:
Art. 6º. - Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.
Gabarito: Certo.
34. CESPE – 2008 – INSS – Técnico do Seguro Social
Suponha-se que Francisca, servidora do INSS, ao atender um segurado e receber dele um requerimento de benefícios, tenha constatado que ele não havia incluído um item a que tinha direito. Suponha-se, ainda, que ela tenha decidido não lhe dizer nada a esse respeito. Nessa situação, a atitude de Francisca não pode ser reprovada, pois o servidor do INSS pode omitir de segurado a existência de direito a verba de benefício que não tenha sido explicitamente requerida.
Comentários:
Art. 6º. - Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.
Gabarito: Errado.
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35. CESPE – 2009 – TRT – 17ª Região (ES) – Analista Judiciário – Arquivologia
Órgão é unidade de atuação integrante da estrutura da administração direta e indireta; entidade é unidade não dotada de personalidade jurídica.
Comentários:
Art. 1o, § 1o :
I – órgão – a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;
II – entidade – a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
III – autoridade – o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.
Gabarito: Errado.
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36. CESPE – 2008 – STJ – Analista Judiciário – Área Administrativa
Se um interessado ingressar com processo administrativo no âmbito federal e declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria administração, nesse caso, somente se houver pedido expresso do interessado é que o órgão competente fornecerá tais documentos ou as respectivas cópias, já que a prova incumbe a quem alega, sendo, portanto, um ônus do interessado
Comentários:
Art. 37 Quando o interessado declarar que fatos e dados estão resgistrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.
Gabarito: Errado.
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37. CESPE – 2008 – STF – Técnico Judiciário – Área Administrativa
A exigência do depósito prévio como pressuposto de admissibilidade do recurso administrativo é uma exigência compatível com a CF.
Comentários:
Art. 56, §2º Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo INDEPENDE DE CAUÇÃO.
#CUIDADO Nem por lei será admitido caução para interposição de recurso. O STF considera inconstitucional a exigência de caução como requisito de admissibilidade de recursos administrativos.
SÚMULA VINCULANTE Nº 21
É INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO OU ARROLAMENTO PRÉVIOS DE DINHEIRO OU BENS PARA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
Gabarito: Errado.
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38. CESPE – 2008 – STF – Analista Judiciário – Área Administrativa
Nos processos administrativos, em decorrência do princípio da verdade material, existe a possibilidade de ocorrer a reformatio in pejus.
Comentários:
O princípio da verdade material, também denominado de liberdade na prova, autoriza a Administração a valer-se de qualquer prova que a autoridade processante ou julgadora tenha conhecimento, desde que a faça trasladar para o processo. É a busca da verdade material em contraste com a verdade formal. Enquanto nos processos judiciais o Juiz deve-se cingir ás provas indicadas no devido tempo pelas partes, no processo administrativo a autoridade processante ou julgadora pode, até final julgamento, conhecer de novas provas, ainda que produzidas em outro processo ou decorrentes de fatos supervenientes que comprovem as alegações em tela. Este princípio é
que autoriza a reformatio in pejus, ou a nova prova conduz o julgador de segunda instância a uma verdade material desfavorável ao próprio recorrente.
Ademais, a lei do processo administrativo só proibiu a reformatio in pejus em casos de revisão, e não de
recurso.
Gabarito: Certo.
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39. CESPE – 2009 – TCU – Técnico de Controle Externo – Área Administrativa
A lei em apreço regulamenta o processo administrativo no âmbito da União, dos estados e dos municípios, visando, entre outros aspectos, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da administração.
Comentários:
Art. 1o Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
O erro da questão esta no fato de incluir os estados e municípios.
A lei 9784 refere-se ao processo administrativo apenas no âmbito da Administração Federal, ou seja, da União e não Estados e Municípios.
Gabarito: Errado.
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40. CESPE – 2006 – ANATEL – Analista Administrativo – Direito
A avocação temporária de competência é admitida, desde que seja em caráter excepcional e se relacione a órgãos hierarquicamente subordinados, prescindindo da relevância dos motivos e de justificação.
Comentários:
#ATENÇÃO COM O PEGA : Prescindível é algo dispensável.
Gabarito: Errado.

sexta-feira, 21 de outubro de 2011

GABARITO EXTRA OFICIAL DA LISTA DE DIREITO ADMINISTRATIVO PARA O PROCON- TURMA CEILÂNDIA

ADMINISTRAÇÃO  PÚBLICA – LISTA 01 –CEILÂNDIA –IMPACTO

01-C 02- A 03- E 04- C 05-C 06-B 07-D 08-F 09-F 10-F 11-FALSA, MAS O CESPE NO GABARITO OFICIAL A CONSIDEROU  VERDADEIRA  12-F  13-F 14-V 15-B 16-(104-V 105-V 106-F ) 17-F 18-V 19-F  20-F 21- 22-V 23-C 24-V 25-E 26-A 27-V 28-F 29-V 30-F 31-F 32-F 33-V 34-D 35-B 36-F 37-D

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA –LISTA 02

01-B 02-A 03-D 04-A 05- C 06-V 07-V 08-V 09-F 10-C 11-C 12-V 13-V 14-D 15-V 16-V 17-F 18-C 19-V 20-V

terça-feira, 4 de outubro de 2011

GABARITO EXTRA OFICIAL DA LISTA DE DIREITO ADMINISTRATIVO PARA O PROCON- TURMA BRAZLÂNDIA

GABARITO  PROVISÓRIO  DA ÚLTIMA  LISTA DE EXERCÍCIOS - TURMA DO PROCON-BRAZLÂNDIA

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 02

RESPOSTAS 01-B 02-A 03-A  04-A 05-C 06-V 07-V 08-V 09-F 10-C 11-C 12-V 13-V 14-D 15-V 16-V 17-F 18-C 19-V 20-V 21-V

PRINCÍPIOS  DA ADMINISTRAÇÃO

RESPOSTAS
01-D 02-B 03-F 04-F 05-F 06-F 07-V  08-B  09-F 10-F 11-F 12-V 13-C 14-B 15-A 16-B 17-C 18-D 19-C 20-B 21-A

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

RESPOSTAS
01-E  02-F  03-V  04-B   05-B  06-F   07-F   08-V

CONTROLE DA  ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

01-A 02-E 03-F 04-V 05- F  06-C 07-F 08-V 09-F  

terça-feira, 27 de setembro de 2011

RESPOSTAS DAS QUESTÕES DE PROVAS DE CONCURSOS ANTERIORES NAS TURMAS DO PROCON-DF 2011

GABARITO EXTRA-OFICIAL ABENÇOADO

LISTA (01)-  01-C 02-A 03-E 04-C 05-F 06- D 07-C 08-C 09-B 10-D 11- F 12-F 13- F 14-F 15-F 16-F

LISTA (02) - 01-B 02-A 03-A 04-A 05- C 06-V 07-V 08-V  09-F  10-C 11-C 12-V 13-V 14-D 15-V 16-V 17-F 18-C 19-V 20-V 21-C

LISTA (03) SERVIÇOS PÚBLICOS - 01-D 02-B 03-E 04-E 05- F 06-F 07-B 08-A 09-F 10-V 11-V 12-F 13-F 14-V 15-F

sexta-feira, 23 de setembro de 2011

QUESTÕES ATUAIS DE LODF - CONCURSO DE MÉDICO E ENFERMEIRO DO DF 2011 - FUNIVERSA - PROF.FABIANO SILVA

Neste artigo, o professor Fabiano Silva comenta as questões de LODF
da FUNIVERSA que caíram no concurso realizado em junho de 2011
para provimento de cargos de enfermeiros e médicos da Secretaria de
Saúde do Distrito Federal.

PROFESSOR: Olá, pessoal, tudo bem? Bem vindos mais uma vez aqui no site
www.cursossantosdumont.com.br, volte sempre! Agora vamos fazer breves
comentários sobre as questões de LODF:

QUESTÃO DE Nº 11

(FUNIVERSA- ENFERMEIRO DA SES-DF -CÓDIGO 101- ANO 2011-QUESTÃO DE Nº 11) De acordo com a Lei Orgânica do Distrito Federal é objetivo prioritário:
(A) dar precedência ao atendimento das demandas da sociedade na área da saúde.
(B) garantir à prestação de assistência jurídica integral a todos os cidadãos, independente de sua condição financeira.
(C) preservar a sua autonomia como unidade federativa.
(D) zelar pelo pluralismo político.
(E) assegurar o exercício de petição ou representação, independentemente do pagamento de taxas.

Comentários

(A) VERDADEIRA, pois conforme o art.3º, inciso VI da LODF é objetivo prioritário do Distrito Federal:” VI – dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência social”.
(B) FALSA segundo o gabarito preliminar da FUNIVERSA, pois é um objetivo prioritário da LODF conforme o art. 10, inciso VII, da LODF: VII – garantir a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e não a todos os cidadãos, independente de sua condição financeira.
(C) FALSA, pois preservar a sua autonomia como unidade federativa é um dos valores fundamentais previstos no inciso I do artigo 2º da LODF.
(D) FALSA, pois zelar pelo pluralismo político é um dos valores fundamentais previsto no inciso V, do art. 2º da LODF.
(E) FALSA, pois assegurar o exercício de petição ou representação, independentemente do pagamento de taxas é direito de petição ou representação expresso no artigo 4º da LODF.

Assim, a alternativa correta é letra “A”

QUESTÃO DE Nº 12

(FUNIVERSA - ENFERMEIRO DA SES-DF -CÓDIGO 101- ANO 2011-QUESTÃO DE Nº 12) Acerca
da administração administrativa da DF, é correto afirmar que :
(A) A lei não poderá dispor sobre a participação popular no processo de escolha do administrador
regional, sendo a escolha competência exclusiva do governador do DF.
(B) A criação e extinção de regiões administrativas cabe exclusivamente ao governador, sem
ingerência do poder legislativo.
(C) Os conselhos de representante comunitários não possuem nenhuma função perante as regiões
administrativas do DF, na forma da lei.
(D) Os administradores regionais podem receber remuneração idêntica a do governador do DF de
acordo com a LODF.
(E) Um dos objetivos prioritários da organização administrativa do distrito federal em regiões administrativas é melhorar a qualidade de vida.

Comentários:

(A) FALSA, pois a lei poderá dispor sobre a participação popular no processo escolha dos administradores, é o que dispõe o §1º do art.10 da LODF.
(B) FALSA, pois com fulcro no art. 13 da LODF, a criação e extinção das regiões administrativas será por maioria absoluta dos votos dos deputados distritais , mas muito cuidado o quorum de aprovação é de maioria absoluta , mas a lei é ordinária; quando ocorre esse fenômeno chamamos de sui generes.
(C) FALSA, pois o artigo 12 da LODF determina que cada região administrativa terão conselhos comunitários com funções consultivas e fiscalizadoras na forma da lei.
(D) FALSA, pois o §2º do art. 10 da LODF prescreve que a remuneração dos administradores regionais não poderá ser superior ao dos secretários de estado do distrito federal, não fala nada em relação ao governador.
(E) VERDADEIRA, pois conforme o art. 10 da LODF, melhorar a qualidade de vida é um dos objetivos prioritários.

Diante do exposto, a alternativa correta é letra “E”.

QUESTÃO DE Nº 13

(FUNIVERSA- ENFERMEIRO DA SES-DF -CÓDIGO 101- ANO 2011-QUESTÃO DE Nº 13) De acordo com a LODF, não é vedado ao servidor público o desvio de função:
(A) quando o servidor acompanha o cônjuge militar em sua transferência de local de trabalho.
(B) por motivo de doença do cônjuge quando este servidor público.
(C) Por recomendação médica no caso de gestante.
(D) Quando a transferência for solicitada pessoalmente pelo servidor para locais e atividades compatíveis ou não.
(E) Quando o servidor contrair doença que lhe cause impossibilidade de continuar a exercer aquela atividade, mesmo não tendo relação com o trabalho.

Comentários

A alternativa correta é a letra “C” pois é justamente o que declara o art.35, inciso V, alínea a) e b) da LODF. Veja: Art. 35. São direitos dos servidores públicos, sujeitos ao regime jurídico único, além dos assegurados no § 2º do art. 39 da Constituição Federal, os seguintes:

V – vedação do desvio de função, ressalvada, sem prejuízo de seus vencimentos, salários e demais vantagens do cargo, emprego ou função:

a) a mudança de função concedida a servidora gestante, sob recomendação médica;
b) a transferência concedida a servidor que tiver sua capacidade de trabalho reduzida em decorrência de acidente ou doença de trabalho, para locais ou atividades compatíveis com sua situação.
OBS: Os demais assuntos das alternativas A, B, D e E não estão previstas na LODF.

QUESTÃO DE Nº 14

(FUNIVERSA- ENFERMEIRO DA SES -DF -CÓDIGO 101- ANO 2011-QUESTÃO DE Nº 14) A respeito dos direitos dos servidores públicos, assinale a alternativa correta de acordo com a LODF:
(A) A lei poderá aumentar a jornada de trabalho normal acima de oito horas, ultrapassando quarenta horas semanais.
(B) A lei poderá reduzir a jornada de trabalho de oito para seis horas diárias.
(C) Não é computado como exercício afetivo o tempo de serviço prestado por servidor requisitado a qualquer dos poderes.
(D) O direito de greve do servidor do DF, será exercido nos termos e nos limites previstos em lei complementar do DF.
(E) O servidor público estável não poderá perder o cargo em virtude de processo administrativo, mas apenas por sentença judicial transitada em julgado.

Comentários

(A) FALSA, pois a jornada máxima é de 8 horas diárias e de quarenta semanais. Artigo 35, inciso II da LODF.
(B) VERDADEIRA, pois conforme o art. 35 inciso II, da LODF, a jornada máxima poderá ser de oito horas diárias e quarenta semanais, facultado a compensação e redução da jornada.
(C) FALSA, pois o tempo de serviço prestado por servidor requisitado a qualquer dos poderes será contado sim para todos os efeitos.
(D) FALSA, pois o direito de greve será exercido por meio de lei complementar federal (art. 39 da LODF).
(E) FALSA, pois conforme o art.40, inciso I da LODF, o servidor público estável poderá perder o cargo em virtude de processo administrativo disciplinar e sentença judicial transitado em julgado, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Diante do exposto, a alternativa correta é a letra “B”.

QUESTÃO DE Nº 11

(FUNIVERSA- ENFERMEIRO DA SES-DF -CÓDIGO 101- ANO 2011-QUESTÃO DE Nº 11) De acordo com a Lei Orgânica do Distrito Federal é objetivo prioritário:
(A) dar precedência ao atendimento das demandas da sociedade na área da saúde.
(B) garantir à prestação de assistência jurídica integral a todos os cidadãos, independente de sua condição financeira.
(C) preservar a sua autonomia como unidade federativa.
(D) zelar pelo pluralismo político.
(E) assegurar o exercício de petição ou representação, independentemente do pagamento de taxas.

Comentários

(A) VERDADEIRA, pois conforme o art.3º, inciso VI da LODF é objetivo prioritário do Distrito Federal:” VI – dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência social”.
(B) FALSA segundo o gabarito preliminar da FUNIVERSA, pois é um objetivo prioritário da LODF conforme o art. 10, inciso VII, da LODF: VII – garantir a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e não a todos os cidadãos, independente de sua condição financeira.
(C) FALSA, pois preservar a sua autonomia como unidade federativa é um dos valores fundamentais previstos no inciso I do artigo 2º da LODF.
(D) FALSA, pois zelar pelo pluralismo político é um dos valores fundamentais previsto no inciso V, do art. 2º da LODF.
(E) FALSA, pois assegurar o exercício de petição ou representação, independentemente do pagamento de taxas é direito de petição ou representação expresso no artigo 4º da LODF.

Assim, a alternativa correta é letra “A”

QUESTÃO DE Nº 12

(FUNIVERSA- MÉDICO DA SES-DF -CÓDIGO 109- ANO 2011-QUESTÃO DE Nº 12) A respeito dos servidores públicos do DF, assinale á alternativa correta, de acordo com a Lei Orgânica do Distrito Federal:
(A) O direito de greve será exercido nos termos e limites de Lei Complementar Federal.
(B) O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
(C) O tempo prestado em empresa priva da é contado como exercício efetivo para efeito de progressão funcional.
(D) O desvio de função é absolutamente vedado, não havendo exceção à regra.
(E) Os servidores com carga horária variável tem direito a aposentadoria proporcional predominante dos últimos dois anos anteriores de sua aposentadoria.

Comentários:

(A) VERDADEIRA, pois é verdade que o direito de greve será exercido nos termos e limites de lei complementar federal (art. 39 da LODF).
(B) FALSA, pois conforme o art. 40 inciso I, somente perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitado em julgado e em processo administrativo disciplinar, assegurado o principio do contraditório e a ampla defesa.
(C) FALSA, pois conforme o artigo 44 inciso II da LODF, o tempo em que servidor esteve em licença médica reconhecido por junta médica oficial, será contado para todos os efeitos para todos os efeitos legais; no inciso 3 do mesmo parágrafo expressa que o tempo de contribuição na administração pública e iniciativa privada, rural e urbana, será contada para efeito de aposentadoria na forma
prevista no artigo 202, § 2º da Constituição Federal de 1988.
(D) FALSA, pois conforme o artigo 35, inciso V, é vedado desvio de função, salvo quando tratar de gestante sob recomendação médica e aquele que tiver sua capacidade de trabalho reduzido por doença ou acidente de trabalho.
(E) FALSA, pois conforme o § 7º do art. 41 da LODF, aos servidores com carga horária variável, serão assegurados os proventos de acordo com a jornada dos últimos três anos anteriores de sua aposentadoria.
A alternativa correta é a letra “A”.

QUESTÃO DE Nº 13

(FUNIVERSA- MÉDICO DA SES-DF -CÓDIGO 109- ANO 2011-QUESTÃO DE Nº 13) Acerca da lei orgânica do distrito federal, assinale à alternativa correta:
(A) O servidor público, por motivo de doença do cônjuge, deve ser transferido de função.
(B) O servidor público com doença adquirida no trabalho pode ser transferido de função.
(C) O servidor público pode ser transferido de função para acompanhar cônjuge de militar na mudança de trabalho.
(D) A remoção, caso seja solicitado pessoalmente pelo servidor público para local e atividade compatível, deverá ser concedida pelo órgão competente.
(E) O servidor público, que decorrência de acidente sem relação com o trabalho, fique impossibilitado de continuar a exercer sua atividade deverá se transferido de função pelo órgão público.

Comentários

(A) FALSA, pois no caso de doença do cônjuge ou companheiro lá no art. 83 da lei 8112 aplicada ao DF não consta tal previsão de transferir de função o servidor.
(B) VERDADEIRA, pois conforme o art. 35, inciso V da lei 8112 aplicada ao DF é possível que um servidor público com doença adquirida no trabalho possa ser transferido de função.
(C) FALSA, pois a LODF prevê a possibilidade de um servidor ser transferido de função para acompanhar cônjuge de militar na mudança de trabalho.
(D) FALSA, pois o conceito de remoção no art. 36 da Lei nº 8.112 de 1990 aplicada ao Distrito Federal, não prevê tal possibilidade.
(E) FALSA, pois se o acidente tivesse relação com o trabalho e se o servidor ficasse impossibilitado de continuar a exercendo a sua atividade ele deveria ser aposentado conforme o informa o § 1º, art.24 da Lei nº 8.112 de 1990 aplicada ao DF, se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.
A alternativa correta é a letra “B”.

QUESTÃO DE Nº 14

(FUNIVERSA- MÉDICO DA SES-DF -CÓDIGO 109- ANO 2011-QUESTÃO DE Nº 14) De acordo com a LODF, fica assegurado aos servidores de empresas públicas e sociedade de economia mista:
(A) o percebimento de adicional de 1% por ano de serviço efetivo nos termos da lei.
(B) o mesmo plano de carreira das atividades da administração pública direta e indireta.
(C) O regime jurídico único.
(D) o desvio de função.
(E) O direito de atendimento em creches e pré-escola aos seus dependentes de até sete anos incompletos.

Comentários
(A) FALSA, pois o adicional de 1% por ano de serviço efetivo nos termos da lei é devido somente aos servidores da administração direta, autárquica e fundacional e não aos empregados das empresas
públicas e das sociedades de economia mista (art.44, inciso I da LODF).
(B) FALSA, pois os servidores de carreira não fazem jus ao adicional de 1%.
(C) FALSA, pois o regime jurídico único destina-se somente a servidores estatutários.
(D), FALSA, pois os empregados das empresas públicas e sociedade de economia mista serão regidos pela CLT.
(E) VERDADEIRA, pois o direito de atendimento em creches e pré-escola aos seus dependentes de até sete anos incompletos é para os servidores públicos e empregados públicos (art. 44, parágrafo único da LODF).

RESUMÃO ABENÇOADO DO PREGÃO

RESUMÃO ABENÇOADO DO PREGÃO
 
O Pregão foi instituído pela Lei n.º 10.520 de 17 de julho de 2002, após longa jornada, utilizando-se de resoluções e medidas provisórias.
Como nova modalidade de licitação, o Pregão propõe, em suma:
1.      Inversão das fases licitatórias;
2.      Possibilidade de lances verbais e negociação de valores;
3.      Incremento da competição;
4.      Desburocratização;
5.      Simplificação da fase habilitatória;
6.      Redução do número de recursos e seus prazos;
7.      Garantia de transparência;
8.      Ampliação das oportunidades de participação;
9.      Aplicação das novas tecnologias.

O Pregão arregimenta entusiastas em todos os níveis, tanto no âmbito da Administração Pública quanto entre os fornecedores. A título de ilustração, cita-se o Pregão eletrônico que trouxe uma economia de R$ 500 milhões para o Governo Federal nas compras de bens e serviços de uso comum.
Já foram realizados cerca de 5.700 pregões, atingindo um total na ordem de R$ 2 bilhões. Neste ano, até meados de agosto, o Governo Federal já havia realizado 1.900 pregões, somando cerca de R$ 500 milhões. A expectativa para 2002 é alcançar a cifra de R$ 1 bilhão.
Desde que a modalidade Pregão foi introduzida, o número de fornecedores do Governo Federal aumentou em 50%, o que tornou o processo mais competitivo, além de permitir o acesso de maior número de pequenas e médias empresas aos processos licitatórios.
O Pregão é uma modalidade aberta para todo o público, inclusive via internet. Qualquer cidadão interessado pode acompanhar o processo licitatório em curso, os valores de cada lance efetuado, o vencedor e até a duração da disputa. Isso aumenta a transparência e o controle social.
Do ponto de vista da logística, ressalta-se que as compras por Pregão envolvem menor número de servidores e consomem muito menos tempo. Os prazos de compras têm sido de 20 dias nos pregões, enquanto os procedimentos convencionais da Lei de Licitações exigem de 4 a 6 meses.

Conceito - Pregão é modalidade de licitação destinada à aquisição de bens e serviços comuns. (art.º 1 Lei 10.520/2002)

Base legal
1-Lei n.º 10.520, de 17 de julho de 2002 – conversão da MP em Lei, estendendo o Pregão a Estados e Municípios e permitindo a sua utilização para contratos pelo sistema de registro de preços;

2- Decreto n.º 3.555, de 8 de agosto de 2000, com seus anexos - regulamentou procedimentos e listou os bens e serviços comuns;

3- Decreto n.º 3.693, de 2 de dezembro de 2000 - incluiu computadores tipo desktop, notebooks e impressoras na lista de bens comuns;

4- Decreto n.º 3.697, de 21 de dezembro de 2000 - regulamentou o Pregão eletrônico;

5-Decreto n.º 3.784, de 6 de abril de 2001 - incluiu novos itens.
A quem se aplica?
O Pregão foi instituído no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Sendo utilizado nos órgãos da administração direta, fundos especiais, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e as entidades controladas direta e indiretamente.
Peculiaridades
A nova Lei do Pregão traz a novidade da possibilidade de se utilizar “bolsas de mercadorias no apoio técnico e operacional aos órgãos” públicos na realização de seus pregões.
“§ 2o Será facultado, nos termos de regulamentos próprios da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a participação de bolsas de mercadorias no apoio técnico e operacional aos órgãos e entidades promotores da modalidade de Pregão, utilizando-se de recursos de tecnologia da informação.
§ 3o As bolsas a que se referem o § 2o deverão estar organizadas sob a forma de sociedades civis sem fins lucrativos e com a participação plural de corretoras que operem sistemas eletrônicos unificados de pregões.”
Pergunta: Com o veto presidencial do caput do art. 2º da Lei 10.520/02, o que ocorre com os dispositivos normativos contidos em seus parágrafos?
Vejamos os termos do vetado art. 2º, ipsis literis:
"Art. 2o Pregão é a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme disposto em regulamento, qualquer que seja o valor estimado da contratação, na qual a disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas e lances em sessão pública, vedada sua utilização na contratação de serviços de transporte de valores e de segurança privada e bancária.” (negrito nosso)
Em síntese, as razões do veto foram:

A redação adotada implicará na proibição da contratação de serviços de vigilância por meio do Pregão, com impacto indesejável sobre os custos e a agilidade de procedimentos que estão atualmente em plena disseminação.
Não existe impedimento de ordem técnica à aplicação do Pregão, uma vez que há larga experiência de normatização e fixação de padrões de especificação do serviço e de acompanhamento do seu desempenho.
Resposta: Manutenção dos dispositivos dos parágrafos dada sua autonomia normativa.
Objeto do Pregão: bens e serviços comuns
Para fins do Pregão, consideram-se com sendo bens e serviços comuns aqueles, cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado (Parágrafo único, art. 1º Lei 10.520/2002).
A disposição sobre “bens e serviços comuns” está regulamentada pelos Decretos n.º 3.555/2000; Decreto n.º 3.693/2000 e Decreto n.º 3.784/2001. (VIDE ANEXO II)
Em suma são:

a)     Bens comuns:

1.      Bens de consumo

2.      Bens permanentes
b)     Serviços comuns:

1. Somam total de 37 tipos de serviços.
Pergunta: Existe a possibilidade de se ampliar o elenco de itens descritos no Decreto Federal por parte dos Estados, o Distrito Federal e os Municípios?
Dispõe o inciso XXVII, do art. 22 da CF/88 que:
"Art. 22 Compete privativamente à União legislar sobre:

XXVIInormas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;
"
Constata-se, portanto, que é competência privativa da União legislar sobre normas gerais de licitação. Todavia, “a competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.” (§2º art. 24 CF/88). Logo, cabe aos Estados e ao Distrito Federal (§2º art. 24 CF/88) suplementar as normas editadas pela União.
O Decreto 3.555 não é norma geral, por dois motivos: a) por ser Decreto e esse não é norma geral e sim regulamento de caráter executivo; b) e, ainda, porque o próprio Decreto 3.555, anexo I, art. 1º, afirma que o Regulamento estabelece normas “no âmbito da União”.
Uma vez que o Decreto não é norma geral e é da competência dos Estados e Distrito Federal suplementar a legislação federal no que couber, é mister que estes entes federados procedam à elaboração de seus Decretos e, a contrário senso do inciso XXVII do art. 22, elaborem suas normas específicas de Pregão. Logo, podem ampliar o rol de bens e serviços.
Por seu turno, os Municípios também poderão ampliar o rol de itens baseados, entretanto, no inciso II do art. 30 CF/88, a saber:
“Art. 30. Compete aos Municípios:

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;”
Pergunta: O elenco de itens do Decreto regulamentar do Pregão é exemplificativo ou taxativo?
Resposta: De acordo com a Cartilha do Pregão, editada pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, “a listagem publicada não esgotou o conjunto de bens e serviços que atendem os requisitos da legislação. Essa listagem deverá ser expandida no futuro, com a incorporação de outros itens, mediante edição de Decreto”. (mineo)
Coerente com este entendimento o Governo Federal tem publicado novos decretos (36.93 e 3697) para incluir novos itens de bens e serviços comuns.
Todavia, por seu turno, Airton Rocha Nóbrega, ao discorrer sobre o art. 1º, §1º da MP 2.026/2000, que normatizava o que seriam serviços comuns, ensina:
“A definição, todavia, não é suficiente para delimitar o objeto desejado pela nova regulamentação, pois além de não informar o que sejam serviços comuns, (...). Pode-se, no entanto, entender que serviços comuns sejam todos aqueles que não estejam compreendidos pela disposição contida no art. 13 da Lei n.º 8.666/93.” (in Nóbrega, Airton Rocha. Licitação na Modalidade de Pregão, Boletim de Licitação e Contratos – BLC, ano 2002, n.º 05, Maio, ano XV, pg. 289)
Dispõe o art. 13 da Lei 8.666/93:
“Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
- Nota: Redação do inciso de acordo com a Lei nº 8.883, de 08.06.1994.
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.”
Portanto, conforme a doutrina de Airton Rocha, serviços comuns seriam tudo aquilo que não estivesse contemplado no art. 13 da Lei 8.666/93.
Pergunta: Pode a Administração Pública, com fulcro no parágrafo único Art. 1º, notadamente, no trecho “padrões de desempenho e qualidade” utilizar-se da seguinte especificação, por exemplo, “Item X, com qualidade semelhante a MARCA Y”?
Resposta: Dispõe o inciso I, parágrafo 7º, art. 15 da Lei 8.666 a especificação do bem deve ser completa, todavia sem indicação de marca.
A Lei geral de licitações veda é a exigência de uma certa marca definida. Todavia, a Lei do Pregão exige que os bens sejam objetivamente definidos, conforme “padrões de desempenho e qualidade”. Tais “modelos” podem usar de analogias, ou seja, comparações com marcas já notórias no mercado. Não trata-se de vinculação a uma dada marca, mas definição com parâmetros assemelhados.
Vedações à sua aplicação
O Decreto 3.555/00 em seu artigo 5º veda expressamente:

1.                      Obras e serviços de engenharia;

2.                      Locações imobiliárias;

3.                      Alienações
“Art. 5º A licitação na modalidade de Pregão não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral, que serão regidas pela legislação geral da Administração.” (Decreto 3.555/00)
Ademais, os itens 2.2 e 2.3 do Decreto 3.555/00, com redação alterada pelo Dec. 3784/01, também excluíram do Pregão os bens de informática.
Observação:
1.      Poderão ser adquiridos micro computador de mesa ou portátil, monitor de vídeo e impressora (Decreto 3.555/2000, alterado pelo Decreto 3.693 de 20/12/2000 -  Anexo II, itens 2.2, 2.3 e 2.5) desde que sejam fabricados no país, comprovando que o produto deverá estar habilitado a usufruir do incentivo de isenção do imposto sobre produtos industrializados – IPI, de que trata o art. 4º da Lei n.º 8.248/91, alterado pelo Lei n.º 10.176 de 11/01/2001, observados os termos da regulamentação estabelecida pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.
2.      É possível a contratação dos serviços de apoio a atividade de informática com digitação e manutenção de equipamentos.
Princípios básicos e correlatos

Juridicamente, o Pregão está condicionado aos seguintes Princípios básicos e correlatos:
Dec. 3.555 “Art. 4º A licitação na modalidade de Pregão é juridicamente condicionada aos princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, bem assim aos princípios correlatos da celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, competitividade, justo preço, seletividade e comparação objeto das propostas.”
1.      Legalidade – a atuação do gestor público e a realização da licitação devem ser processadas na forma da Lei, sem nenhuma interferência pessoal da autoridade.
2.      Impessoalidade – a) o interesse público está acima dos interesses pessoais. b) a Administração não deverá fazer acepção de pessoas. c) tratamento igual independente do interlocutor. d) vedada a discriminação face a sede da empresa.
3.      Moralidade – a licitação deverá ser realizada em estrito cumprimento dos princípios morais, de acordo com a Lei, não cabendo nenhum deslize, uma vez que o Estado é custeado pelo cidadão que paga seus impostos para receber em troca os serviços públicos.
4.      Publicidade – transparência do processo licitatório em todas as suas fases. Inclusive sala da sessão de pregão aberta ao público ou mediante distribuição de senhas. Nada de portas trancadas...
5.      Probidade Administrativa – o gestor deve ser honesto em cumprir todos os deveres que lhe são atribuídos por força da legislação.
6.      Vinculação ao instrumento convocatório – a Administração, bem como os licitantes, ficam obrigados a cumprir os termos do edital em todas as fases do processo: documentação, propostas, julgamento e ao contrato.
7.      Igualdade – previsto no art. 37, XXI da Constituição Federal onde proíbe a discriminação entre os participantes do processo. O gestor não pode incluir cláusulas que restrinjam ou frustem o caráter competitivo favorecendo uns em detrimento de outros, que acabam por beneficiar, mesmo que involuntariamente, determinados participantes.
8.      Julgamento objetivo – pedidos da Administração em confronto com o ofertado pelos participantes devem ser analisados de acordo com o Edital, considerando o interesse do serviço público e os fatores de qualidade (Princípio da Eficácia – Art. 37 CF/88).
Princípios correlatos
1.      Celeridade, buscando a agilidade do procedimento;
2.      Finalidade, princípio máximo do Direito Administrativo, voltado para a regra de interpretação teleológica da norma;
3.      Razoabilidade, que exige uma conexão perfeita entre a opção de conduta escolhida e a finalidade, voltado para o atendimento ao interesse público;
4.      Proporcionalidade, a chamada “dosimetria” dos atos em face de importância dos atos;
5.      Competitividade, regra fundamental da licitação;
6.      Justo Preço, alcançar preços em compasso com o mercado;
7.      Seletividade, que determina o trabalho constante de seleção da proposta mais vantajosa;
8.      Comparação objetiva das propostas, critérios objetivos e normativos, exemplo: “menor preço”.
Ampliação da disputa
NOVO PARADIGMA = AMPLIAÇÃO DA DISPUTA
Dec. 3.555 “Art. 4º - Parágrafo único. As normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometa o interesse da Administração, a finalidade e a segurança da contratação.
Utilização em caráter prioritário
Dec. 3.555 Art. 3º Os contratos celebrados pela União, para a aquisição de bens e serviços comuns, serão precedidos, prioritariamente, de licitação pública na modalidade de Pregão, que se destina a garantir, por meio de disputa justa entre os interessados, a compra mais econômica, segura e eficiente.”
Planejamento da licitação na nova modalidade
O Pregão compreende 02 (duas) fases distintas: interna e externa.
Fase interna
A fase interna é o momento preparatório para a abertura do processo licitatório.
O começo do processo é incumbência da autoridade competente. A ela cabe:

1.      Justificar a necessidade de contratação;

2.      Definir o objeto do certame;

3.      As exigências de habilitação;

4.      Os critérios de aceitação das propostas;

5.      As sanções por inadimplemento;

6.      As cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;

7.      Designar o pregoeiro e equipe de apoio.

8.      Decidir recursos contra atos do pregoeiro;

9.      Homologar a adjudicação, feita pelo pregoeiro;

10.    Determinar a celebração do contrato.
Dica: É aconselhável a participação na Equipe de Apoio de servidores da área administrativa ou do responsável pela especificação dos produtos e serviços ou técnico especializado no objeto da licitação. Tais servidores serão úteis na análise de aceitabilidade das propostas.
Observação: Constarão dos autos a motivação de cada um dos atos especificados no inciso anterior e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados (inc. IV, art. 8º Dec 3.555).
Edital
São estes os requisitos formais de um edital de Pregão:
Definição do objeto
Art. 8º, I – “ a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou a realização do fornecimento, devendo estar refletida no termo de referência.”
Orçamento prévio e sua disponibilidade
O art. 14 da Lei 8.666/93 determina que a abertura do processo licitatório depende da indicação dos recursos orçamentários pelos quais correrão as despesas decorrentes da licitação.
Constarão dos autos (...) o orçamento estimativo e o cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso, elaborados pela Administração (inc. IV, art. 8º Dec 3.555).
Observação: Em que pese não ser matéria desse curso, os artigos 15, 16 e 17, além do 42 da LC 101, Lei de Responsabilidade Fiscal, influenciaram na abertura dos processos de compras, no tocante à disponibilidade orçamentária e financeira. Destarte, é de suma importância a análise destes dispositivos antes da tomada da decisão de contratar por parte da Administração Pública.
Termo de referência
Art. 8º, II – “o termo de referência é o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a definição dos métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do contrato”.
IMPORTANTE: A elaboração do Termo de referência é atribuição do requisitante do bem ou serviço, porém, em colaboração com o setor de compras (alínea A, inciso III, art. 8º Dec. 3.555).
O Termo de Referência deverá conter:

1.      Objeto da contratação;

2.      Critérios de aceitação do bem ou serviço a ser adquirido;

3.      Procedimentos de fiscalização;

4.      Prazo de execução do contrato;

5.      Penalidades aplicáveis;

6.      Cronograma físico-financeiro de desembolso, conforme o caso;

7.      Planilha de custos.
O Termo de Referência realiza o mesmo papel do Projeto Básico da Lei 8.666/93.
Observação: O pregoeiro deverá utilizar a planilha de Custos em conjunto com o Termo de Referência para formar seu Preço de Referência, que será utilizado para análise de aceitabilidade das propostas.
Justificativa da contratação
A Justificativa é o documento a ser elaborado pela autoridade competente com o objetivo de explicitar a necessidade e os motivos pelos quais a Administração fará a contratação. 
Edital e seus anexos
O edital deve conter,  no mínimo, as seguintes cláusulas e condições:

1          Objeto da contratação;

2          Indicação do local, data e horário em que será realizada a sessão de Pregão e obtida a íntegra do edital;

3          Exigência de habilitação do licitante;

3.1        A indicação dos documentos necessários à habilitação deve seguir as determinações contidas no art. 27 a 37 da Lei 8.666/93.

4.      Critérios de aceitação das propostas de preços e dos documentos de habilitação;

5.      Sanções por inadimplemento;

6.      Condições para participação na licitação;

7.      Procedimentos para credenciamento na sessão do Pregão;

8.      Requisitos de apresentação da proposta de preços e dos documentos de habilitação;

9.      Procedimentos para recebimento e abertura dos envelopes com as propostas de preços;

10. Critérios e procedimentos de julgamento das propostas (menor preço);

11. Procedimentos para interposição de recursos;

12. Prazo para apresentação das propostas, que não será inferior a 8 (oito) dias úteis contados a partir da publicação do aviso.
Anexos:

a)     minuta de contrato, conforme o caso;

b)     Planilha de preços;

c)      Termo de Referência;

d)     cronograma físico-financeiro de desembolso, conforme o caso.
IMPORTANTE: É exigido que o processo licitatório seja acompanhado de parecer jurídico da instituição, verificando a legalidade do edital da licitação (inc. VII, art. 21, Dec. 3.555).
Abertura do processo licitatório
A autoridade competente deverá autorizar a abertura do processo licitatório em conformidade com as respectivas normas internas.
Designação do Pregoeiro e da Equipe de apoio
Previamente, o órgão/entidade determinará, mediante ato administrativo (resolução), os servidores/empregados capacitados para exercerem as atribuições de pregoeiro e de equipe de apoio.
Para cada Pregão, imediatamente após a autorização para abertura do processo licitatório, a autoridade competente deverá designar formalmente no edital de Pregão, o pregoeiro e a equipe de apoio para atuarem na sessão pública.
Dica: Além do pregoeiro, recomenda-se que se nomeie, no mínimo, mais dois servidores para a equipe de apoio.
Fase externa do Pregão Presencial
A Fase externa inicia-se com a publicação do aviso de licitação.
Na convocação dos interessados deve ser observado, além dos itens já mencionados:

-         Definição do objeto;

-         Local, dia e horário em que poderá ser obtido o edital e poderão ser recebidas as propostas;

-         Data, horário e local da sessão pública de recebimento das propostas

-         Prazo de validade das propostas: 60 dias, se outro não estiver fixado no edital.
4.1.                   Publicidade do edital
A publicidade do Pregão é feita por meio de publicação de aviso de edital de acordo com o quadro abaixo:
Publicação do aviso
Bens e serviços comuns (R$)
Diário OficialInternetJornal de grande circulação localJornal de grande circulação regional ou nacional
Até 160.000,00
       
160.000,01 até 650.000,00
       
Acima de 650.000,00
       
Do edital e do aviso constarão definição precisa, suficiente e clara do objeto, bem como a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a integra do edital e o local onde será realizada a sessão pública do Pregão. (inc. II, art. 11, Dec. 3.555)
O edital fixará prazo não inferior a oito dias úteis, contados da publicação do aviso, para os interessados prepararem suas propostas. (inc. III, art. 11, Dec. 3.555)
4.2.                   Pedidos de esclarecimento, providências e impugnação ao ato convocatório
Art. 12. Até dois dias úteis antes da data fixada para recebimento das propostas, qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o ato convocatório do Pregão.
§ 1º Caberá ao pregoeiro decidir sobre a petição no prazo de vinte e quatro horas.
§ 2º Acolhida a petição contra o ato convocatório, será designada nova data para a realização do certame.” Dec. 3.555
4.3.                   Sessão Pública do Pregão Presencial
A sessão pública do pregão é a fase externa desta nova modalidade. É neste momento que se dá o recebimento das propostas, portanto, é o momento mais crítico do processo licitatório.
A seguir, discorreremos sobre alguns aspectos legais, processuais e práticos.
4.3.1.                       Ambiente
A realização do Pregão requer uma infra-estrutura física e de equipamentos, podendo ser apoiada com sistema informatizado de registro, cálculo e seleção das propostas e lances verbais, facilitando o trabalho do pregoeiro. São estes alguns itens necessários:
A.     Sala com mesa e cadeiras;

B.     Sistema de gravação – não é obrigatório, é recomendável a gravação da sessão para maior segurança jurídica;

C.    Sistema de projeção com tela ou quadro de giz;

D.    Terminal de consulta ao cadastro de fornecedores;

E.     Computador e impressora;

F.     Telefone, máquina de calcular, cola, tesoura etc.
4.3.2.                       Abertura da sessão
Antes de se iniciar os trabalhos da etapa competitiva do pregão, deverá ser observada a seguinte sugestão:

1.      Apresentação do pregoeiro e da equipe de apoio;

2.      Explanação sobre a nova modalidade de licitação;

3.      Enfatiza a inversão das fases;

4.      Saneamento de todas as dúvidas dos participantes.
4.3.3.                       Credenciamento dos licitantes
O Credenciamento cabe ao pregoeiro (inc. I, art. 9º, Dec. 3.555). Entretanto, grande parte dos trabalhos serão realizados pela equipe de apoio.
O Credenciamento dos licitantes dar-se-á de acordo com o seguinte procedimento, que deverá estar previsto no edital:

1)     o representante a ser credenciado deverá comprovar a sua legitimidade para o exercício da função mediante a apresentação de documento da empresa capaz de atestar esta condição (estatuto social, contrato social, registro de firma individual etc.), ou

2)      procuração, da qual deve constar a outorga de poderes necessários para a formulação de propostas e a prática dos demais atos inerentes ao pregão, inclusive o de dar lances, devendo esta vir acompanhada dos documentos de constituição da empresa (Art. 11, IV).
4.3.4.                       Recebimento dos envelopes
Aberta a sessão, os interessados ou seus representantes legais entregarão ao pregoeiro, em envelopes separados, a proposta de preços e a documentação de habilitação (art. 11, V, Dec. 3.555).
4.3.5.                       Inversão de fases – início pelas Propostas comerciais
Uma das principais inovações do pregão é a inversão de fases. Na Lei 8.666/93, o processo licitatório iniciava-se com a habilitação dos proponentes. Já no pregão, a primeira fase é a de abertura das propostas.
A fase de abertura das propostas antecede a fase de habilitação com objetivo de otimizar o processo de aquisição.
O pregoeiro abrirá apenas os envelopes contendo as propostas comerciais e as classificará em ordem crescente de valor.
Critério de classificação:
1.      Proposta de menor preço;

2.      Propostas subseqüentes até 10% (dez por cento) do menor preço;

3.      Caso não haja pelo menos 3 (três) propostas classificadas, conforme critério indicado no item 2, o pregoeiro deverá classificar a(s) melhor(es) propostas(s) até o máximo de 3 (três) licitantes, quaisquer que sejam os preços oferecidos, para participar da etapa de lances verbais.
IMPORTANTE: A não-existência de pelo menos 3 (três) licitantes não inviabiliza o certame, que poderá ser realizado com um ou dois licitantes.
Assim dispõe o art. 11, inciso VI do Dec. 3.555 e seguintes:
“VI - o pregoeiro procederá à abertura dos envelopes contendo as propostas de preço e classificará o autor da proposta de menor preço e aqueles que tenham apresentado propostas em valores sucessivos e superiores em até dez por cento, relativamente à de menor preço;
VII - quando não forem verificadas, no mínimo, três propostas escritas de preços nas condições definidas no inciso anterior, o pregoeiro classificará as melhores propostas subseqüentes, até o máximo de três, para que seus autores participem dos lances verbais, quaisquer que sejam os preços oferecidos nas propostas escritas;"
Segundo Marçal Justen Filho, em sua obra Pregão (Comentários à Legislação do Pregão comum e eletrônico), p. 100 e seg., deve-se interpretar a expressão “até o máximo de três” como o número total das propostas a serem selecionadas pelo pregoeiro para participarem da etapa de lances, incluindo a melhor classificada. Esclaresce, também, que não seria possível fazer prevalecer o número de quatro, cinco ou mais, com o argumento de que o Princípio da Competitividade supostamente imporia uma solução que prestigiasse o maior número possível de competidores, visto que não há fundamento legal para se estabelecer tais limites ao número de participantes na etapa de lances.
4.3.6.                       Etapa de lances verbais
A licitante classificada que tenha apresentado a proposta comercial de maior valor será chamada para iniciar a fase de lances verbais, devendo cobrir o menor preço.
Sucessivamente, serão convocados os demais licitantes para formulação de lances verbais em valores distintos e decrescentes.
O licitante que deixar de formular lance estará excluído somente da fase de lances verbais, mas seu último lance será mantido para efeito de classificação final.
Dispõe o inciso VIII e IX do art. 11 do Dec. 3.555:
“VIII - em seguida, será dado início à etapa de apresentação de lances verbais pelos proponentes, que deverão ser formulados de forma sucessiva, em valores distintos e decrescentes;
IX - o pregoeiro convidará individualmente os licitantes classificados, de forma seqüencial, a apresentar lances verbais, a partir do autor da proposta classificada de maior preço e os demais, em ordem decrescente de valor;
X - a desistência em apresentar lance verbal, quando convocado pelo pregoeiro, implicará exclusão do licitante do certame;”
Dica: O pregoeiro deverá se utilizar de um quadro ou planilha com datashow para registrar os lances de modo que todos os licitantes tenham total visão do preços ofertados.
4.3.7.                       Aceitabilidade da proposta de menor preço
O pregoeiro deverá analisar se a proposta de menor preço está em conformidade com o ato convocatório no que tange à especificação do objeto, quantidade, condição de pagamento, condição de preço, prazo de entrega, validade da proposta, local de entrega e demais exigências.
Deverá analisar, ainda, se o preço está compatível com o preço indicado no Termo de Referência.
4.3.8.                       Habilitação
Só será aberto o envelope de habilitação da empresa que apresentou o menor preço, após o exame de aceitabilidade e atendidas todas as exigências do edital, relativamente a prazos de fornecimento, especificações técnicas, parâmetros de desempenho e de qualidade.
O pregoeiro procederá à abertura do envelope contendo os documentos de habilitação do licitante que ofertou o menor preço.
Quando for o caso, o pregoeiro consultará a situação de regularidade do licitante detentor da melhor proposta perante o cadastro de fornecedores.
É “assegurado ao já cadastrado o direito de apresentar a documentação atualizada e regularizada na própria sessão” (XIII, art. 11, Dec. 3.555).
O licitante, detentor da melhor proposta, não cadastrado, apresentará toda documentação exigida no edital em original ou cópia autenticada.
Serão analisados os documentos exigidos no ato convocatório.
IMPORTANTE: A análise da documentação pelo pregoeiro será realizada na própria sessão de apresentação das propostas, devendo ser também manuseada e, ainda, rubricada pelos outros licitantes.
O pregoeiro deverá informar o resultado e proceder ao registro em ata.
Não ocorrendo a habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta de preço, o pregoeiro examinará os documentos de habilitação do segundo colocado e assim sucessivamente, até que um licitante atenda as exigências de habilitação (inc. XV, art. 11).
Neste caso, o pregoeiro deverá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor (inc. XVI, art. 11).
4.3.9.                       Declaração do vencedor do certame
Art. 11 “XIV - constatado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor, sendo-lhe adjudicado o objeto do certame;”
Observação: a) O pregoeiro deverá rubricar todas as páginas do processo licitatório.
b) Serão devolvidos os envelopes de habilitação para os outros licitantes.
4.3.10.                 Recursos
Imediata e motivadamente, após o pregoeiro ter declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar a intenção de interpor recurso, sendo-lhe concedido o prazo de 3 (três) dias úteis para a apresentação das razões de recurso. Os demais licitantes poderão apresentar contra-razões, no mesmo prazo, a contar do término do prazo do recorrente.
Na hipótese do licitante apresentar as razões de recurso, os demais licitantes ficarão desde logo intimados para apresentar contra-razões no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da lavratura da ata.
Caso o licitante não se manifeste neste exato momento ocorrerá decadência do direito de recurso e, conseqüentemente, o pregoeiro adjudicará o objeto da licitação ao vencedor.
O recurso contra decisão do pregoeiro não terá efeito suspensivo.
A autoridade competente terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para decidir sobre os recursos. Constatada a regularidade dos atos procedimentais, o pregoeiro homologará a adjudicação do objeto da licitação.
Acolhido o recurso, todos os atos insuscetíveis de aproveitamento serão invalidados.
4.3.11.                 Ata circunstanciada
No pregão, procedimento no qual vigora o princípio da oralidade, faz-se necessário o registro de todos os atos ocorridos durante a sessão pública.
Recomenda-se que a sessão do pregão seja gravada e/ou filmada com o objetivo de conferir maior segurança jurídica ao procedimento.
4.3.12.                 Contrato
Após a homologação da adjudicação, o licitante vencedor será convocado para assinar o contrato nos termos fixados no edital.
4.3.13.                 Recusa do adjudicatário em assinar o contrato e retomada da licitação
Caso o  adjudicatário não compareça no prazo fixado para a assinatura do contrato, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes e a qualificação dos licitantes, até a apuração de um que atenda ao edital e que será declarado vencedor.
4.3.14.                 Revogação e anulação do Pregão
Art 18. A autoridade competente para determinar a contratação poderá revogar a licitação em face de razões de interesse público, derivadas de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, mediante ato escrito e fundamentado.
§ 1º A anulação do procedimento licitatório induz à do contrato.
§ 2º Os licitantes não terão direito à indenização em decorrência da anulação do procedimento licitatório, ressalvado o direito do contratado de boa-fé de ser ressarcido pelos encargos que tiver suportado no cumprimento do contrato.“
Anulação é a invalidação da licitação ou do julgamento por motivo de ilegalidade, podendo ser feita em qualquer fase e a qualquer tempo, desde que a Administração verifique e aponte a infringência à Lei ou ao Edital.
Já “revogação é a invalidação da licitação por interesse público. Assenta-se em motivos de oportunidade e conveniência administrativa”.
4.3.15.                 Adjudicação e homologação
A adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor é atribuição do pregoeiro, se não houver manifestação dos participantes no sentido de interpor recurso.
Caso ocorra a interposição de recursos, a ADJUDICAÇÃO será realizada pela Autoridade Competente, depois de decididos os recursos, observando os prazos devidos, determinados a contratação, que deverá ocorrer no prazo definido no edital (inc. XX, art. 11, Dec. 3.555).
É também da responsabilidade da autoridade competente a HOMOLOGAÇÃO da licitação que só poderá ser realizada após decisão dos recursos e confirmação da regularidade de todos os procedimentos.
4.3.16.                 Penalidades
O licitante que:
a)     ensejar o retardamento da execução do certame;

b)     não mantiver a proposta;

c)      falhar ou fraudar a execução do contrato;

d)     comportar-se de modo inidôneo;

e)     fizer declaração falsa ou

f)        cometer fraude fiscal,
ficará impedido de licitar e contratar com a Administração, pelo prazo de até cinco anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
Pergunta: A Administração Pública poderá, ao invés de impedir o fornecedor de licitar (art. 14, Dec. 3555), aplicar multa?
Resposta: Não. Face ao Princípio da Legalidade (art. 37 CF/88). A penalidade severa é devida em função do prejuízo que gera para a Administração e para os outros concorrentes.
Pergunta: A Administração Pública diante, por exemplo, de um fornecedor que se comportou de modo inidôneo, deve aplicar-lhe imediatamente a penalidade de impedimento de licitar por 5 anos, ou seja, a pena maior prevista no Decreto?
Resposta: Conforme a exegese do art. 14 do Dec. 3555, é ato discricionário da Administração Pública “dosar” a penalidade a ser aplicada. Deverão ser fundamentadas e demonstradas as razões de fato e de direito que justificam a aplicação de qualquer penalidade. Vale lembrar que o Poder Judiciário tem anulado penalidades desarrazoadas, excessivas e que aviltam o Princípio da Razoabilidade.
RESUMO do pregão presencial
Estas são as fases do pregão (art. 11 Dec. 3555):

1.      Credenciamento das empresas;

2.      Recebimento dos envelopes de propostas e documentação;

3.      Abertura em primeiro lugar dos envelopes de propostas de preços;

4.      Abertura da sessão de lances;

5.      O pregoeiro informa os preços e registra em ata e no sistema visual (quadro negro ou datashow);

6.      Pregoeiro informa propostas classificadas;

7.      Seleção das propostas acima em 10% ou até o número máximo de 3;

8.      Pregoeiro solicita novos lances verbais, que deverão ser formulados de forma sucessiva, em valores distintos e decrescentes, iniciando-se pela última empresa classificada;

9.      Caso não se realize lances verbais, será verificada a conformidade da proposta escrita de menor preço e o valor estimado;

10. Abertura do envelope de documentação da empresa vencedora;

11. Análise da documentação da empresa vencedora;

12. Se não habilitada, o pregoeiro examinará os documentos de habilitação do segundo colocado. Neste caso, deverá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido melhor preço;

13. Adjudicação ou não do objeto;

14. Apresentação da proposta e da documentação para os outros licitantes;

15. Devolução dos envelopes de documentação de habilitação dos licitantes não vencedores;

16. Se não houver recurso vá para o item 17;

16.1.       Se houver recurso, consignar em ata o resumo das alegações;

16.2.       Três dias úteis para juntada das alegações do recorrente, três dias úteis para as alegações da recorrida e dos outros licitantes;

16.3.       Pregoeiro decide motivadamente e envia para a autoridade competente;

16.3.1.Recurso provido, anulação das fases posteriores e sua repetição;

16.3.2.Recurso improvido, vá para o item 19;

17. Leitura da ata, assinatura pelos licitantes presentes, pelo pregoeiro e pela equipe de apoio, distribuindo cópia a todos;

18. Encerramento da sessão;

19. Remessa do processo à autoridade competente para fins de homologação do certame e autorização para contratar;

20. Emissão de empenho;

21. Assinatura do contrato.
BIBLIOGRAFIA
BRASIL. Lei n. 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002  – Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada Pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências.
BRASIL. Lei n. 8.666/93, com a redação dada pela Lei n. 8.883/94 – Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição da República, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
Cartilha do Pregão, editada pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (mimeo).
FILHO, Marçal Justen. Pregão (comentários à legislação do Pregão comum e eletrônico). São Paulo. Editora Dialética. 2001
MOTTA, Carlos Pinto Coelho. Mudanças introduzidas pela lei do Pregão. Mimeo.
_______________________. Eficácia nas Licitações e Contratos. Belo Horizonte. Editora Del Rey. 8ª ediçõa. – 1999.
NÓBREGA, Airton Rocha. A modalidade Pregão: considerações sobre o pregoeiro, a habilitação e os preços inexeqüíveis. ILC n.º 90 – Agosto 2001, p. 648.
NÓBREGA, Airton Rocha. Proposta inexeqüível no Pregão. Boletim de Licitações e Contratos – BLC – Novembro/2001, p. 689.
SILVA, Gustavo Pamplona. Os cartéis, a licitação e a teoria dos jogos. In: Jus Navigandi, n. 50. [Internet] http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=1980 [ Capturado 08.Set.2002 ]