quinta-feira, 28 de abril de 2011

ALTERAÇÕES RECENTES NA LEI DE LICITAÇÃO E NO PREGÃO PROPOSTAS PELA LEI Nº 12.349, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2010

LEI Nº 12.349, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2010 Altera as Leis nos 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e 10.973, de 2 de dezembro de 2004; e revoga o § 1o do art. 2o da Lei no 11.273, de 6 de fevereiro de 2006.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  A Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
§ 1o  ..................................................................................................................................................................
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991;
.................................................................................................................................................................................
§ 5o  Nos processos de licitação previstos no caput, poderá ser estabelecido margem de preferência para produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras.
§ 6o  A margem de preferência de que trata o § 5o será estabelecida com base em estudos revistos periodicamente, em prazo não superior a 5 (cinco) anos, que levem em consideração:
I - geração de emprego e renda;
II - efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais; 
III - desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País;
IV - custo adicional dos produtos e serviços; e
V - em suas revisões, análise retrospectiva de resultados. 
§ 7o  Para os produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, poderá ser estabelecido margem de preferência adicional àquela prevista no § 5o.
§ 8o  As margens de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços, a que se referem os §§ 5o e 7o, serão definidas pelo Poder Executivo federal, não podendo a soma delas ultrapassar o montante de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros.
§ 9o  As disposições contidas nos §§ 5o e 7o deste artigo não se aplicam aos bens e aos serviços cuja capacidade de produção ou prestação no País seja inferior:
I - à quantidade a ser adquirida ou contratada; ou
II - ao quantitativo fixado com fundamento no § 7o do art. 23 desta Lei, quando for o caso.
§ 10.  A margem de preferência a que se refere o § 5o poderá ser estendida, total ou parcialmente, aos bens e serviços originários dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul - Mercosul.
§ 11.  Os editais de licitação para a contratação de bens, serviços e obras poderão, mediante prévia justificativa da autoridade competente, exigir que o contratado promova, em favor de órgão ou entidade integrante da administração pública ou daqueles por ela indicados a partir de processo isonômico, medidas de compensação comercial, industrial, tecnológica ou acesso a condições vantajosas de financiamento, cumulativamente ou não, na forma estabelecida pelo Poder Executivo federal.
§ 12.  Nas contratações destinadas à implantação, manutenção e ao aperfeiçoamento dos sistemas de tecnologia de informação e comunicação, considerados estratégicos em ato do Poder Executivo federal, a licitação poderá ser restrita a bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País e produzidos de acordo com o processo produtivo básico de que trata a Lei no 10.176, de 11 de janeiro de 2001.
§ 13.  Será divulgada na internet, a cada exercício financeiro, a relação de empresas favorecidas em decorrência do disposto nos §§ 5o, 7o, 10, 11 e 12 deste artigo, com indicação do volume de recursos destinados a cada uma delas.” (NR) 
“Art. 6o  ...................................……………....................................................................................................
............................................................................................................................................................…................
XVII - produtos manufaturados nacionais - produtos manufaturados, produzidos no território nacional de acordo com o processo produtivo básico ou com as regras de origem estabelecidas pelo Poder Executivo federal;
XVIII - serviços nacionais - serviços prestados no País, nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo federal;
XIX - sistemas de tecnologia de informação e comunicação estratégicos - bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação cuja descontinuidade provoque dano significativo à administração pública e que envolvam pelo menos um dos seguintes requisitos relacionados às informações críticas: disponibilidade, confiabilidade, segurança e confidencialidade.” (NR)
“Art. 24.  ............................................................................................................................................................
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XXI - para a aquisição de bens e insumos destinados exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela Capes, pela Finep, pelo CNPq ou por outras instituições de fomento a pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim específico;
..................................................................................................................................................................................
XXXI - nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3o, 4o, 5o e 20 da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação dela constantes.
.............................................................................................................................................................................” (NR)
“Art. 57.  ..............................................................................................................................................................
...................................................................................................................................................................................
V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração.
...........................................................................................................................................................................” (NR)
Art. 2o  O disposto nesta Lei aplica-se à modalidade licitatória pregão, de que trata a Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002. 
Brasília,  15  de dezembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Fernando Haddad
Paulo Bernardo Silva
Sergio Machado Rezende
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.2010 

GABARITO DAS QUESTÕES DE LEI Nº 8.112/90 -TURMA MJ-89 -MÓD.INTROD-GRAN CURSOS - ABRIL DE 2011

GABARITO DAS QUESTÕES DE LEI Nº 8.112/90 -TURMA MJ-89 -MÓD.INTROD-GRAN CURSOS- RESPOSTAS : 1-A 2-F 3-V 4-B 5-E 6-F 7-E 8-A 9-A 10-B 11-D 12-V 13-V 14-F 15-V 16-F 17-F 18-V 19-V 20-V 21-E  22-D 23-B 24-V 25-C 26-C 27-C 28-C 29-B 30-F 31-F 32-V 33-F 34-C 35-C 36-B 37-C 38-V 39-F 40-V 41-E 42-V 43-E 44-D 45-E 46-B 47-B 48-B 49-E 50-V 51-V 52-V 53-V 54-F 55-E 56-E 57-D 58-A 59-F 60-A

domingo, 24 de abril de 2011

GARANTIA A APROVADOS

04/04/2011 - GARANTIA A APROVADOS
Josie Jeronimo e Cristiane Bonfanti

Elio Rizz

Em fevereiro, concursados da Anatel fizeram pressão para que o Planejamento autorizasse as convocações


Senador Wellington Dias (PT-PI) encabeça tentativa para salvar nomeação de candidatos selecionados que não foram chamados a assumir cargos — situação de 1.061 pessoas na área federal


O governo analisa a possibilidade de nomear 1.061 aprovados em concursos que perdem a validade neste ano. Levantamento do senador Wellington Dias (PTPI) revela que ao menos 11 órgãos podem ficar com o quadro de pessoal prejudicado caso a ministra do Planejamento, Miriam Belchior, não cumpra a promessa de avaliar “com lupa” a necessidade de contratações. Nas contas do parlamentar, a convocação desses concorrentes teria um impacto estimado em R$ 60 milhões ao ano no Orçamento. Para Dias, uma das situações mais críticas é a dos que aguardam uma segunda chamada referente ao certame realizado em 2008 pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). Aprovados além do número de vagas, eles estão há dois anos na expectativa da nomeação e viram a situação se agravar com o corte nos gastos do governo. A validade do concurso, já contado o prazo da prorrogação, expira em 31 de julho deste ano. “Encaminhamos uma carta para a ministra do Planejamento e para a presidente Dilma Rousseff solicitando a reavaliação. De um lado, ganhariam os candidatos, por não perderem o tempo investido nos estudos. De outro, a vantagem seria do próprio governo, que terá outro gasto para realizar esses mesmos processos seletivos se não fizer as convocações”, ressaltou o parlamentar.

Prazos

A validade de outros dois processos seletivos da Receita Federal — um para auditor fiscal e outro para analista, em um total de 1.150 vagas — também se encerrará neste ano. Cerca de mil pessoas já foram nomeadas. As demais aguardam autorização do Planejamento. Os aprovados no concurso da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq), realizado em 2009 com 140 vagas, esperam pela abertura de um segundo curso de formação.“O governo precisa analisar com cuidado o caso das agências reguladoras”, cobrou o diretor da escola preparatória Concurseiro Urbano, Alexandre Prado. Para garantir o congelamento da contagem de tempo da validade dos concursos quando os governos anunciarem paralisações de processos seletivos, Dias prepara uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC). Aos olhos de Carlos Eduardo Guerra, diretor do Centro de Estudos Guerra de Moraes, a iniciativa do senador é vista com louvor, mas exige cuidados. “O perigo é de a medida se transformar,
no futuro, em uma maneira de burlar as nomeações. O texto deve ser bem específico, para que o governo não estenda os prazos indeterminadamente”, disse.
Matéria publicada no correio Braziliense no dia 04/04/2011.

quarta-feira, 20 de abril de 2011

DIFERENÇA ENTRE CONCURSO PÚBLICO E PROCESSO SELETIVO

DIFERENÇA ENTRE CONCURSO PÚBLICO E PROCESSO SELETIVO

Embora pareça a mesma coisa, os institutos concurso público e processo seletivo, são termos diferentes e muito presentes na vida dos concurseiros, mas e você, sabe qual a diferença de concurso e seleção pública ?
Considerando a Constituição federal de 1988 – declara: “Art 37, II A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”;
No Brasil, os concursos são de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas. Note-se que mesmo para cargos, empregos ou funções temporárias (com prazo determinado), que são o preceito constitucional exige processo seletivo.
O edital pode ser chamado de a "lei do concurso". A inscrição do candidato fica condicionada ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção expressamente previstas, também no edital.
O Concurso Público tem por objetivo o preenchimento de cargos públicos de provimento efetivo que pode no prazo de três anos adquirir a estabilidade no serviço público. Já, o Processo Seletivo, tem por finalidade atender necessidades temporárias e excepcionais da Administração direta ou indireta, ensejando sempre uma contratação temporária. Quanto aos procedimentos de organização, tanto de um quanto do outro, ficam adstritos aos princípios constitucionais da legalidade, publicidade, impessoalidade, moralidade e eficiência. Em suma, temos : 1- Concurso Público - Provas ou Provas e Títulos para Estatutário; 2-Processo Seletivo Simplificado - Temporários, não precisa ser necessariamente prova, pode ser currículo e títulos. Processo Seletivo - Provas ou Provas e Títulos para Celetista.
          O concurso público é o exercicio da meritocracia, ele terá validade de até dois anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial da União e em jornal diário de grande circulação e segundo a lei não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.
O processo seletivo também é o instrumento de ingresso de agentes na chamadas entidades para estatais também denominados como 3º setor, ou seja, nas  SSA-Serviço Social Autonomo, O.S-Organização Social, O.S.C.I.P- Organização .Social .Civil de .Interesse Publico, E.A-Eentidade de .Apoio.

sexta-feira, 8 de abril de 2011

Direito Administrativo Prático

Olá, pessoal ! começamos bem o ano de 2011 com muitos acertos nas questões de concursos envolvendo direito administrativopor isso, recomendo que todos que almejam vencer no serviço público possam fazer o DAP comigo, mas o que é DAP ? Resposta : DAP significa Direito Administrativo Prático é uma proposta de ensino rápido e eficiente do direito administrativo usando a memóruia auditiva e a música com instrumentos infalíveis de aprendizado ! aprenda rápido e melhor !