segunda-feira, 28 de maio de 2012

GABARITO PRELIMINAR DA TURMA ABENÇOADA DE CEILÂNDIA- MAIO DE 2012

RESPONSABILIDADE 01-B 02-F  03-F 04-C 05-D 06-B 07-D 08- NÃO RESPONSABILIDADE DO ESTADO NO CASO DE CASO FORTUITO (RAIO) 09-B

SERVIÇOS PÚBLICOS  01-V 02-F 03-F 04-D 05-B 06-E 07-F 08-A 09-F 10-V 11-V 12-F 13-D 14-A

CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO - 01-C  02-F 03-V 04-F

LEI 9784/99- 01-F 02-V 03-B 04-D 05-V 06-F 07-V 08-V 09-F 10-V 11-V 12-V 13-C 14-F 15-F

terça-feira, 8 de maio de 2012

TEORIA DOS SETORES DA ADMINISTRAÇÃO

Devemos então considerar o Estado como sendo 1º setor, onde, como regra, tem-se a submissão ao regime de direito público (regime especial), a prevalência do interesse público (supremacia do interesse
público sobre o privado), bem como a indisponibilidade desse interesse. Por tudo isso, dizemos que se trata de setor público, de modo que as pessoas que são criadas neste setor são pessoas jurídicas de direito público. No 2º setor (que denominamos mercado) temos interesses privados, onde vige, em regra, a liberdade, a autonomia da vontade, as relações são constituídas com base na igualdade. Por isso, devemos observar que o interesse é o privado, ou seja, há a submissão ao regime jurídico de direito
privado, isto é o comum. Com efeito, considerando as pessoas naturais (pessoas físicas), as pessoas constituídas nesse ambiente, são pessoas jurídicas de direito privado. Essas pessoas são constituídas pela união de duas ou mais pessoas que formam uma sociedade, ou por uma só (empresário), que vão exercer a atividade (empresa) com a finalidade de obter lucro. (observe que para o Direito Empresarial, empresa é a atividade realizada pelo empresário ou pela sociedade empresária)  Além desses dois setores, mais recentemente se começa a constatar a preocupação com as questões ligadas ao meio ambiente, ao futuro, aos desamparados ou aos excluídos, ou seja, questões inerentes à solidariedade, ao campo ou setor social, movimento que culminou com a criação das denominadas ONG’s (organizações não governamentais).
Trata-se, na verdade, de um novo setor, distinto do Estado e do Mercado, trata-se do terceiro setor, conhecido como setor social, constituído por pessoas jurídicas, cujos interesses são filantrópicos, ou seja, de ajudar, fomentar, auxiliar em diversas atividades, tal como saúde, educação, desenvolvimento social, dentre outras áreas. É importante percebermos que, nesse setor, temos pessoas que se unem
para ajudar ao próximo (associação) ou que destacam parte de seu patrimônio para isso (fundação), almejando, sobretudo, atender aqueles que estejam em situação de desigualdade.
Como disse, a união dessas pessoas com tal propósito dá origem a uma associação (exemplo Associação dos Protetores da Mata-Atlântica, Associação Brasileira de Assistência às Famílias de Crianças Portadoras de Câncer e Hemopatias – ABRACE, dentre outras) ou a uma fundação, quando alguém parte de seu patrimônio para constituir essa pessoa (exemplo Fundação Bradesco, Fundação Ayrton Senna, Fundação Cafu etc). Na atualidade há autores que ainda indicam um quarto e um quinto setor, não havendo uniformidade quanto a esse ponto. Todavia, é forte a constatação acerca de um contingente considerável de pessoas que se relacionam, porém à margem do Estado, não se inserindo de forma regular no mercado, tampouco com interesses filantrópicos, exercendo atividades irregulares, por vezes até mesmo ilícitas, o que se tem denominado de 4º setor ou de economia informal, que seria, por exemplo, o ambulante, o
camelô, dentre outras atividades. Dessa forma, podemos dizer que a sociedade se divide em setores (1º setor o Estado; 2º, Mercado; 3º, Social; 4º, Mercado Informal).

quarta-feira, 2 de maio de 2012

SANCIONADA A NOVA LEI QUE CRIA NOVA APOSENTADORIA DO SERVIDOR QUE LIMITA A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR EM SÓ R$ 3.913,20.


SANCIONADA A NOVA LEI QUE CRIA NOVA APOSENTADORIA DO SERVIDOR QUE LIMITA A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR EM SÓ R$ 3.913,20.  

Foi publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (2) a Lei 12.618/12 que institui a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal (Funpresp). A norma foi sancionada pela presidente da República, Dilma Rousseff, na segunda-feira (30). A votação da proposta foi concluída em março pelo Senado.

De acordo com as regras, novos servidores federais não terão mais a garantia de aposentadoria integral com valores acima do teto do Regime Geral da Previdência Social, que é de R$ 3.916,20. Isso valerá para aqueles que ingressarem no serviço público federal a partir da criação da primeira das três entidades fechadas de previdência privada, previstas na lei - uma para cada Poder da República: Executivo, Legislativo e Judiciário.

São elas a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (Funpresp-Exe), Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Legislativo (Funpresp-Leg) e Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário (Funpresp-Jud).

A criação das entidades deve ocorrer até 180 dias após a publicação da lei no Diário Oficial da União. As fundações serão administradas de forma compartilhada entre representantes dos servidores e do Poder a que se referem, compondo os conselhos deliberativo e fiscal.

 Novos servidores

A adoção do novo regime previdenciário será obrigatória para os servidores que ingressarem no serviço público a partir do início de funcionamento de cada uma das novas entidades. Mas a adesão às entidades de previdência complementar será opcional.

Do novo servidor será descontado no contracheque 11% até o limite de R$ 3.916,20. Esse será o teto tanto para a contribuição quanto para a aposentadoria e pensão – semelhante ao modelo já adotado para os trabalhadores da iniciativa privada, abrigados no Regime Geral da Previdência Social (RGPS).

Quem ganha acima desse valor e quer aposentadoria ou pensão correspondente à sua remuneração deverá contribuir para o fundo de pensão do Poder para o qual trabalha. Haverá uma contrapartida do empregador, seja Executivo, Legislativo ou Judiciário, no mesmo percentual do empregado. A contrapartida do empregador, no entanto, será limitada a 8,5% do valor do salário que exceder os R$ 3.916,20.

Quem ganhar menos do que R$ 3.916,20 poderá contribuir para o fundo e, assim, conquistar o direito a uma previdência complementar, mas sem a contrapartida da União.

Servidores Atuais

Os atuais servidores e aqueles que ingressaram no serviço público até o dia anterior à entrada em vigor do novo regime também poderão optar por ele, se for de seu interesse. Para isso, terão prazo de 24 meses para se decidir. A migração para o novo modelo, porém, será irrevogável.

Em compensação, os que migrarem terão direito a receber, quando se aposentarem, uma parcela referente ao período em que contribuíram pelo antigo regime previdenciário. Denominada de benefício especial, essa parcela equivalerá à diferença entre a remuneração média do servidor e o teto do RGPS, calculada proporcionalmente ao tempo de contribuição que ele tem no regime previdenciário da União.

Vetos

A presidente Dilma Rousseff vetou dois artigos que se referem à organização dos fundos: o que previa que dois dos quatro integrantes da diretoria de cada fundo fosse eleito diretamente pelos participantes e o que previa mandato de quatro anos para esses dirigentes eleitos.

A lei prevê que os quatro dirigentes sejam indicados pelo conselho deliberativo de cada fundo, composto por seis pessoas, que serão designadas pelos presidentes de cada Poder - a presidente da República, no caso do Executivo; o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), no caso do fundo do Judiciário; e, por ato conjunto dos presidentes de Câmara e Senado, no caso do fundo do Legislativo.

Dilma também vetou artigo que determinava autorização do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para aprovação do estatuto do Funpresp-Jud, adesão de novos patrocinadores e instituição de planos do Judiciário. Pela versão sancionada, tal exigência cabe apenas ao STF.